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ALÍQUOTAS DA CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E DA COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS AUFERIDAS PELAS PESSOAS JURÍDICAS SUJEITAS AO REGIME DE APURAÇÃO NÃO-CUMULATIVA DAS REFERIDAS CONTRIBUIÇÕES

13 de abril de 2015

Foi publicado no Diário Oficial da União, Edição Extra, Seção 1, página 1, do dia 1º de abril de 2015, o Decreto nº 8.426, de 1º de abril de 2015, da Presidência da República, que restabelece as alíquotas da Contribuição para o PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

Referida norma reestabeleceu a incidência do PIS e da Cofins sobre receitas financeiras das pessoas jurídicas sujeitas à sistemática não-cumulativa nas alíquotas de 0,65% para o PIS e 4% para a COFINS, com vigência na data da publicação e produção de efeitos a partir de 1º de julho de 2015, respeitando, dessa forma, o princípio tributário da anterioridade, conforme determinação do artigo 195, parágrafo 6º, da Constituição Federal.

Em nota explicativa sobre o Decreto nº 8.426/2015 a Receita Federal do Brasil, basicamente, justifica o reestabelecimento das alíquotas, que estavam reduzidas a zero por força do Decreto nº 5.164, de 30/7/2004, (i) em razão de que a atual conjuntura econômica do País não permite que o Governo Federal abra mão de receitas; (ii) na suposta parafiscalidade das mencionadas incidências; e (iii) na Lei nº 10.865/2004, a qual instituiu as alíquotas das mencionadas contribuições e permitiu ao Executivo sua alteração por meio de decreto.

A norma em destaque entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2015, revogando, a partir daquela data, o Decreto nº 5.442, de 9 de maio de 2005.

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