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ALTERAÇÕES NO IMPOSTO DE RENDA SOBRE O GANHO DE CAPITAL E NO PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS – PRORELIT

30 de setembro de 2015

Foi publicada, no Diário Oficial da União, Seção 1, página 1, do dia 22 de setembro de 2015, a Medida Provisória nº 692, de 22 de setembro de 2015, que altera a Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995, para dispor acerca da incidência de imposto sobre a renda na hipótese de ganho de capital em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza, e altera a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que institui o Programa de Redução de Litígios Tributários – PRORELIT.

Segundo a norma em comento, a partir de 1º de janeiro de 2016, o ganho de capital percebido por pessoa física em decorrência da alienação de bens e direitos de qualquer natureza sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com as seguintes alíquotas:

I – 15% (quinze por cento) sobre a parcela dos ganhos que não ultrapassar R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais);

II – 20% (vinte por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais) e não ultrapassar R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais);

III – 25% (vinte e cinco por cento) sobre a parcela dos ganhos que exceder R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais) e não ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais); e

IV – 30% (trinta por cento) sobre a parcela dos ganhos que ultrapassar R$ 20.000.000,00 (vinte milhões de reais).

Outrossim, o ganho de capital percebido por pessoa jurídica em decorrência da alienação de bens e direitos do ativo não-circulante sujeita-se à incidência do imposto sobre a renda, com a aplicação das alíquotas acima mencionadas, previstas no art. 21 da Lei nº 8.981, de 20 de janeiro de 1995 e do disposto nos §§ 1º, 3º e 4º do referido artigo¹, exceto para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro real, presumido ou arbitrado.

A norma em destaque também altera a Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, que trata do PRORELIT, e que passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 2º O requerimento de que trata o § 1º do art. 1º deverá ser apresentado até 30 de outubro de 2015, observadas as seguintes condições:

I – pagamento em espécie equivalente a, no mínimo:

a) 30% (trinta por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado até 30 de outubro de 2015;

 

  1. b) 33% (trinta e três por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em duas parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro e novembro de 2015; ou

 

  1. c) 36% (trinta e seis por cento) do valor consolidado dos débitos indicados para a quitação, a ser efetuado em três parcelas vencíveis até o último dia útil dos meses de outubro, novembro e dezembro de 2015; e

 

………………………………………………………………………………………….

 

  • 2º O valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento de que tratam as alíneas “b” e “c” do inciso I do caput, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – Selic para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

………………………………………………………………………………” (NR)”

 

A Medida Provisória nº 692/15 entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos arts. 1º e 2º, que tratam do ganho de capital, a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

 

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