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ASSINATURA DA ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD) REFERENTE AO ANO-CALENDÁRIO 2016

10 de maio de 2017
              Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 14, do dia 05 de maio de 2017, o Ato Declaratório Executivo COFIS nº 32, de 04 de maio de 2017, o qual dispõe sobre as regras aplicáveis à assinatura da Escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário 2016 a ser entregue.
 
              Segundo a norma em pauta, a escrituração Contábil Digital (ECD) referente ao ano-calendário de 2016 deve ser assinada, pelo menos, por um profissional contábil e, preferencialmente, pelo e-PJ ou e-CNPJ do declarante, indicado como responsável pela assinatura da ECD, sem prejuízo de outras assinaturas.
 
              No caso de dificuldades operacionais relativas à disponibilidade do e-PJ ou e-CNPJ, a entidade poderá indicar como responsável pela assinatura da ECD um e-PF ou e-CPF, que será validado como representante legal ou procurador eletrônico do declarante perante a RFB.
 
              A assinatura do responsável nas condições anteriores não exime a dos demais obrigados a assinar a contabilidade da pessoa jurídica por força do Contrato Social, seus aditivos e demais atos pertinentes, sob pena de tornar a contabilidade formalmente inválida.
 
 
              A norma em destaque entrou em vigor na data de sua publicação.
 

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