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BASE DE CÁLCULO DO IRPJ E DA CSLL PARA AS PESSOAS JURÍDICAS TRIBUTADAS COM BASE NO LUCRO PRESUMIDO EM OPERAÇÃO CONSIDERADA INDUSTRIALIZAÇÃO

13 de março de 2015

Foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, página 34, do dia 06 de março de 2015, o Ato Declaratório Interpretativo nº 1, de 5 de março de 2015, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre o percentual a ser aplicado sobre a receita bruta para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido quando a operação for considerada industrialização.

A norma em pauta determina que, para efeitos de determinação da base de cálculo do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido, consideram-se industrialização as operações definidas no art. 4º do Decreto nº 7.212, de 15 de junho de 2010, observadas as disposições do art. 5º c/c o art. 7º do referido Decreto.

A operação de desbobinamento, endireitamento, corte e dobra dos rolos de ferro (aço) em que o produto final seja um artefato de ferro, bem como a confecção de carcaça de ferro para concreto armado, configura industrialização (beneficiamento), e, consequentemente, aplicam-se à receita bruta decorrente dessa operação os percentuais de 8% (oito por cento) e 12% (doze por cento), para determinação da base de cálculo do IRPJ e da CSLL, respectivamente, para as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido.

Com a edição da norma em destaque ficam modificadas as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste ato, independentemente de comunicação aos consulentes.

 

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