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CADASTRO DE PESSOAS FÍSICAS (CPF)

25 de fevereiro de 2015

Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 10, do dia 19 de fevereiro de 2015, a Instrução Normativa nº 1.548, de 13 de fevereiro de 2015, da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que dispõe sobre o Cadastro de Pessoas Físicas (CPF).

A norma em comento dispôs, entre outros assuntos, sobre:

os atos praticados perante o CPF;

  • a obrigatoriedade da inscrição;
  • a alteração de dados cadastrais;
  • a indicação de pendência de regularização;
  • a suspensão, a nulidade, o cancelamento e o restabelecimento da inscrição;
  • a situação cadastral; e
  • as entidades conveniadas.

Merece destaque também algumas das situações nas quais as e as pessoas físicas estão obrigadas a inscrever-se no CPF:

I – residentes no Brasil que integrem o polo passivo de relação tributária principal ou acessória, seja na condição de contribuinte ou responsável, bem como os respectivos representantes legais, nos termos da legislação tributária da União, estados, Distrito Federal ou municípios;

II – residentes no Brasil ou no exterior que:

  1. a) praticarem operações imobiliárias de quaisquer espécies no Brasil;
  2. b) possuírem, no Brasil, contas bancárias, de poupança ou de investimentos;
  3. c) operarem no mercado financeiro ou de capitais no Brasil, inclusive em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhados; ou
  4. d) possuírem, no Brasil, bens e direitos sujeitos a registro público ou cadastro específico, incluídos imóveis, veículos, embarcações, aeronaves, instrumentos financeiros e participações societárias ou no mercado de capitais;

III – com 16 (dezesseis) anos ou mais que constem como dependentes em Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF);

IV – cuja inscrição seja exigida por órgãos ou entidades da administração pública federal, estadual, distrital ou municipal, nos termos da legislação própria afeta aos negócios desses órgãos e entidades;

V – registradas em ofício de registro civil de pessoas naturais no Brasil, no momento da lavratura do assento de nascimento, e após a entrada em operação do convênio celebrado entre a RFB e a entidade prevista no inciso VIII do caput do art. 24; ou

VI – filiadas como segurados obrigatórios da Previdência Social ou requerentes de benefícios de qualquer espécie no Instituto Nacional do Seguro Social (INSS).

Obs.: As pessoas físicas, mesmo que não estejam obrigadas a inscrever-se no CPF, podem solicitar a sua inscrição.

A norma em destaque entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, revogando a Instrução Normativa RFB nº 1.042, de 10 de junho de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.054, de 12 de julho de 2010, a Instrução Normativa RFB nº 1.359, de 13 de maio de 2013, e a Instrução Normativa RFB nº 1.442, de 29 de janeiro de 2014.

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