CAPITAIS BRASILEIROS NO EXTERIOR - CBE

O Diário Oficial da União, Seção I, pág. 48, de 30 de março de 2017, publicou a Circular nº 3.830, de 29 de março de 2017, alterando a Circular nº 3.624, de 06 de fevereiro de 2013, que por sua vez estabelece períodos de entrega da declaração de Capitais Brasileiros no Exterior (CBE), cuja obrigatoriedade está prevista na Resolução nº 3.854, de 27 de maio de 2010, todas do Banco Central do Brasil.

 

Nos termos dos normativos acima, as pessoas físicas ou jurídicas residentes, domiciliadas ou com sede no País, detentoras de valores de quaisquer naturezas, de ativos em moeda, de bens e de direitos contra não-residentes, cujos valores somados totalizem montante igual ou superior ao equivalente a US$100.000,00 (cem mil dólares dos Estados Unidos) em 31 de dezembro de 2016, deverão informar os valores investidos, ao Banco Central do Brasil, por meio de declaração disponível na página do referido órgão na internet, endereço www.bcb.gov.br, até o próximo dia 05 de abril de 2017.

                Caso os valores ou bens localizados no exterior por referidas pessoas físicas ou jurídicas, totalizem quantia igual ou superior a US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), ou seu equivalente em outras moedas, ficam ainda, tais pessoas, obrigadas a prestar declaração trimestral referente às datas-bases de 31 de março, 30 de junho e 30 de setembro de 2017, respectivamente nos períodos compreendidos entre 30 de abril e 05 de junho; 31 de julho e 05 de setembro; e 31 de outubro e 05 de dezembro de 2017.

A Circular nº 3.830, de 29 de março de 2017, em vigor desde a data de sua publicação, promoveu a inclusão do § 3º, no art. 1º, da Circular nº 3.624, de 6 de fevereiro de 2013, conforme texto abaixo:

“Art. 1º …..

…..

  • 3º Quando o valor sujeito a declaração for suscetível de alteração decorrente de processo de auditoria em demonstrações financeiras, a ser concluído após o encerramento dos prazos previstos nos incisos do caput deste artigo, o declarante deverá:

I – apresentar declaração ao Banco Central do Brasil, no prazo regulamentar aplicável à data-base considerada, com informação preliminar e estimada sobre o valor sujeito a declaração; e

II – atualizar a declaração apresentada mediante fornecimento ao Banco Central do Brasil de informação definitiva, correta e completa sobre o valor sujeito a declaração, no prazo de sessenta dias, contado a partir do primeiro dia útil subsequente ao término do prazo regulamentar aplicável à data-base considerada.” (NR)

 

Cabe alertar que a entrega da declaração fora do prazo estipulado, assim como a entrega com erro ou vício ou a não entrega da declaração, sujeita o infrator à aplicação de multa pelo Banco Central do Brasil.

 

 

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