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COEFICIENTE PARA APURAÇÃO DO LUCRO PRESUMIDO NAS ATIVIDADES DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DE REABILITAÇÃO E ATENDIMENTO, POR MEIO DE FISIOTERAPIA, TERAPIA OCUPACIONAL, FONOAUDIOLOGIA E HIDROTERAPIA.

10 de junho de 2014

O Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 21, de 9 de junho de 2014, publicou o Ato Declaratório Interpretativo nº 4, de 5 de junho de 2014, expedido pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, estabelecendo a aplicação do percentual de 8% (oito por cento) sobre a receita bruta para fins de determinação do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ) no regime de lucro presumido, na atividade de prestação de serviços de reabilitação e atendimento, por meio de fisioterapia, terapia ocupacional, fonoaudiologia e hidroterapia, visto que constituem subatividades referentes à atribuição dos estabelecimentos assistenciais de saúde consistente na prestação de atendimento de apoio ao diagnóstico e terapia, desde que, cumulativamente, a prestadora desses serviços seja organizada, de fato e de direito, sob a forma de sociedade empresária, registrada na Junta Comercial, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil), e possua infraestrutura física conforme a Resolução de Diretoria Colegiada Anvisa nº 50, de 21 de fevereiro de 2002, cuja comprovação deve ser feita mediante alvará expedido pelo órgão de vigilância sanitária competente.

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