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COMISSÃO DE VALORES MOBILIÁRIOS CVM EDITA NORMA QUE DISCIPLINA A NEGOCIAÇÃO, POR COMPANHIA ABERTA, DE AÇÕES DE SUA PRÓPRIA EMISSÃO E DE DERIVATIVOS NELAS REFERENCIADOS.

23 de setembro de 2015

Diário Oficial da União, Seção I, pág. 14, de 18 de setembro de 2015, publicou a Instrução CVM nº 567, de 17 de setembro de 2015, da Comissão de Valores Mobiliários, que estabelece regras para a negociação, por companhia aberta, de ações de sua própria emissão e de derivativos que têm esses papéis com referência. A nova norma alterou, também, dispositivos da Instrução CVM nº 480, de 7 de dezembro de 2009, da Instrução CVM nº 481, de 17 de dezembro de 2009 e da Instrução CVM nº 552, de 9 de outubro de 2014. Além disso, revogou a Instrução CVM nº 10, de 14 de fevereiro de 1980, sua nota explicativa nº 16, de 14 de fevereiro de 1980, a Instrução CVM nº 390, de 8 de julho de 2003 e o ítem 19.4 do Anexo A à Instrução CVM nº 552, de 09 de outubro de 2014.

Referida Instrução tem como objetivo alinhar a regulamentação brasileira concernente à negociação de ações de emissão própria, às recomendações internacionais.

Dentre as principais alterações introduzidas pelo novo normativo, destacamos a que se refere à exigência da CVM de que, em alguns casos, as recompras de ações devam ser submetidas à aprovação pela assembléia geral de acionistas da empresa e não somente pelo Conselho de Administração, ou, ainda, em determinados casos mais sensíveis, pelo órgão regulador. Dessa forma, conforme determina o artigo 3º da mencionada Instrução CVM, ficará condicionada à aprovação prévia dos acionistas a operação que tiver por objetivo alterar ou preservar a composição do controle acionário ou a estrutura administrativa da companhia. O mesmo procedimento deverá ser adotado para as operações realizadas fora de mercados organizados envolvendo mais de 5% (cinco por cento) da espécie ou classe de ações em circulação em menos de 18 (dezoito) meses, ainda que tal negociação se dê por meio de várias compras isoladas. A assembléia de acionistas deverá apreciar, também, os casos de recompra de ações fora de mercados organizados de valores mobiliários e a preços mais de 10% superiores, no caso de aquisição, ou mais de 10% inferiores, no caso de alienação, às cotações de mercado.

Também, na forma do disposto no § 2º, do acima mencionado artigo 3º, o estatuto social das companhias poderá estabelecer regras específicas sobre a negociação de ações de própria emissão podendo, inclusive, vedá-las ou, ainda, prever novas hipóteses em que será necessária a  prévia aprovação da assembléia geral.

De acordo com o artigo 4º da Instrução em comento, a aprovação em assembléia será dispensada quando envolver venda ou transferência de ações a administradores, empregados e prestadores de serviços da empresa, de suas coligadas ou controladas, decorrente do exercício de opções de ações no âmbito de plano de outorga de opções de ações ou de outros modelos de remuneração baseado em ações que tenham sido aprovados pelos acionistas e em caso de oferta pública de distribuição secundária de ações em tesouraria ou de valores mobiliários conversíveis ou permutáveis em ações em tesouraria. A CVM, também, estendeu restrições de negociação aos derivativos referenciados em ações de emissão das companhias abertas e, além disso, incorporou à regulação decisões do colegiado que permitiram a utilização de demonstrações contábeis intermediárias ou as que integram os formulários de informações trimestrais na avaliação da companhia sobre sua capacidade de adquirir ações de sua própria emissão.

Referida Instrução entrou em vigor na data de sua publicação e não será aplicada às operações anunciadas antes da data de sua publicação

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