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CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS A SEREM PAGOS OU PARCELADOS RELATIVOS ÀS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS, ÀS CONTRIBUIÇÕES INSTITUÍDAS A TÍTULO DE SUBSTITUIÇÃO E ÀS CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS A TERCEIROS, ASSIM ENTENDIDAS OUTRAS ENTIDADES E FUNDOS

12 de julho de 2016

A Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 922, de 07 de junho de 2016, publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 29, do dia 09 de junho de 2016, alterou a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 11 de abril de 2016, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos a serem pagos ou parcelados nos termos do art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014, relativos às contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, às contribuições instituídas a título de substituição e às contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos.

 

Os procedimentos referentes ao parcelamento descritos nos incisos I a III do caput do art. 1º e nos incisos I e II do caput do art. 2º deverão ser realizados exclusivamente no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) na Internet, nos endereços http://rfb.gov.br ou http://www.pgfn.gov.br, do dia 12 de julho até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 29 de julho de 2016.

 

Os seguintes débitos, desde que devidamente indicados pelo sujeito passivo, serão considerados na consolidação de que trata a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 550, de 2016:

 

 

I – relativos às desistências de parcelamentos efetuadas até a data de publicação desta Portaria Conjunta;

II – relativos ao cumprimento das obrigações de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.491, de 19 de agosto de 2014, realizadas até a data de publicação desta Portaria Conjunta.

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