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COOPERATIVA DE TRABALHO – CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DO CONTRIBUINTE INDIVIDUAL

29 de maio de 2015

Foi publicado, no Diário Oficial da União – Seção 1, página 15, do dia 26 de maio de 2015, o Ato Declaratório Interpretativo nº 5, de 25 de maio de 2015, editado pelo Secretário da Receita Federal do Brasil, dispondo que o contribuinte individual que presta serviço à empresa, por intermédio de cooperativa de trabalho, deve recolher a contribuição previdenciária de 20% (vinte por cento) sobre o montante da remuneração recebida ou creditada em decorrência do serviço, observados os limites mínimo e máximo do salário de contribuição.

Por meio do referido Ato Declaratório, foi estabelecido que a Secretaria da Receita Federal do Brasil não constituirá crédito tributário a contribuição adicional prevista pelo § 1º do art. 1º da Lei nº 10.666, de 8 de maio de 2003, para fins de custeio de aposentadoria especial para cooperados filiados a Cooperativas de trabalho.

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