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CSLL, IR, PIS/PASEP, COFINS, PIS/PASEP-IMPORTAÇÃO, COFINS-IMPORTAÇÃO, DRAWBACK, REPORTO, PROGRAMAS DE INCENTIVO-PADIS, SISTEMA FINANCEIRO HABITACIONAL-SFH, LAUDÊMIO/TAXA DE OCUPAÇÃO DO ANTIGO AEROPORTO DE PETROLINA – MODIFICAÇÕES NAS LEGISLAÇÕES DE REGÊNCIA

8 de outubro de 2015

Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 1 e 2, do dia 07 de outubro de 2015, a Lei nº 13.169, de 06 de outubro de 2015, conversão da Medida Provisória nº 675/2015, pela qual foram alterados diversos dispositivos das Leis nºs 7.689/1988, 9.808/1999, 8.402/1992, 10.637/2002, 10.833/2003, 11.033/2004, 12.715/2012, 9.249/1995, 11.484/2007, 12.973/2014, 10.150/2000 e 10.865/2004.

 

De acordo com a Lei nº 13.169/2015 em análise, o artigo 3º da Lei nº 7.689/1988, que instituiu a Contribuição Social sobre o Lucro das Pessoas Jurídicas, passou a determinar que a alíquota da CSLL, com vigência desde 01 de setembro de 2015, é de:

 

 

  1. a) 20%, no período compreendido entre 01.09.2015 e 31.12.2018, e 15%, a partir de 01.01.2019, no caso das pessoas jurídicas de seguros privados, de capitalização, bem como dos bancos de qualquer espécie, das distribuidoras de valores mobiliários, das corretoras de câmbio e de valores mobiliários, das sociedades de crédito, financiamento e investimentos, das sociedades de crédito imobiliário, das administradoras de cartões de crédito, das sociedades de arrendamento mercantil e das associações de poupança e empréstimo;

 

  1. b) 17%, no período compreendido entre 01.10.2015 e 31.12.2018, e 15%, a partir de 01.01.2019, no caso das cooperativas de crédito; e

 

  1. c) 9%, no caso das demais pessoas jurídicas.

 

 

Já o artigo 1º da Lei nº 8.402/1992 foi modificado para prever que, na aplicação do regime aduaneiro especial de drawback à industrialização de embarcação, o prazo de suspensão dos tributos poderá ser de até 7 anos.

 

O artigo 16 da Lei nº 11.033/2004 passou a estabelecer o acréscimo como beneficiários do Reporto das empresas de dragagem definidas na Lei nº 12.815/2013 (Lei dos Portos), dos recintos alfandegados de zona secundária e dos centros de formação profissional e treinamento multifuncional, que poderão efetuar aquisições e importações amparadas pelo Reporto até 31 de dezembro de 2020.

 

O artigo 4º da Lei nº 12.715/2012, com a redação dada pela Lei nº 13.169/2015, abriu a possibilidade das pessoas físicas, a partir do ano-calendário de 2012 até o ano-calendário de 2020, e das pessoas jurídicas, a partir do ano-calendário de 2013 até o ano-calendário de 2021, na qualidade de incentivadoras, deduzirem do imposto sobre a renda os valores correspondentes às doações e aos patrocínios diretamente efetuados em prol de ações e serviços ao Programa Nacional de Apoio à Atenção Oncológica (PRONON) e Programa Nacional de Apoio à Atenção da Saúde da Pessoa com Deficiência (PRONAS/PCD), previamente aprovados pelo Ministério da Saúde e desenvolvidos pelas instituições destinatárias.

 

 

A Lei nº 11.484/2007, que dispõe sobre os incentivos às indústrias de equipamentos para TV Digital e de componentes eletrônicos semicondutores, sofreu alteração, em seu artigo 5º, para autorizar que os projetos das pessoas jurídicas que realizem investimento em Pesquisa e Desenvolvimento – P&D, do Programa de Apoio ao Desenvolvimento Tecnológico da Indústria de Semicondutores – PADIS, possam ser entregues até 31 de julho de 2020.

 

A Lei nº 13.169/2015 em comento também modificou a Lei nº 10.150/2000, a qual se refere à novação de dívidas do Fundo de Compensação de Variações Salariais – FCVS, junto às instituições financiadoras, relativas a saldos devedores remanescentes da liquidação de contratos de financiamento habitacional, firmados com mutuários finais do Sistema Financeiro da Habitação – SFH.

 

Ademais, a Lei nº 10.865/2004 sofreu alterações, em seus artigos 8º e 28, para a inclusão nas hipóteses de redução à 0 (zero) das alíquotas do PIS/PASEP-Importação e da COFINS-Importação, nos casos de importação, e do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda, no mercado interno, dos produtos classificados no código 8503.00.90 – Ex 01 (partes utilizadas exclusiva ou principalmente em aerogeradores classificados no código 8502.31.00) da TIPI, exceto pás eólicas. As referidas modificações produzirão efeitos a partir 01 de fevereiro de 2016.

 

Por fim, ressalte-se que a Lei nº 13.169/2015 estabeleceu, ainda,

 

1) em seu artigo 2º, que estão isentos e remidos do pagamento do laudêmio, do foro e das taxas de ocupação os contribuintes localizados na Área A do antigo Aeroporto de Petrolina, Estado de Pernambuco; e,

 

2) em seu artigo 8º, que foram reduzidas à 0 (zero) as alíquotas do PIS/PASEP e da COFINS incidentes sobre a energia elétrica ativa fornecida pela distribuidora à unidade consumidora, na quantidade correspondente à soma da energia elétrica ativa injetada na rede de distribuição pela mesma unidade consumidora com os créditos de energia ativa originados na própria unidade consumidora no mesmo mês, em meses anteriores ou em outra unidade consumidora do mesmo titular, nos termos do Sistema de Compensação de Energia Elétrica para microgeração e minigeração distribuída, conforme regulamentação da Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL).

 

A Lei nº 13.169/2015 entrou em vigor na data de sua publicação.

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