Foi republicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 10, do dia 03 de fevereiro de 2016, por ter saído no DOU de 2-2-2016, Seção 1, págs. 25 a 27, com incorreção do original, a Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 01 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil.
Da norma em pauta destacamos o seguinte:
Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:
I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);
II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);
III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;
IV – relativamente à atividade rural:
- a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos);
- b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;
V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);
VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou
VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.
A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:
I – computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2016, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br;
II – computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2016 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço de que trata o inciso I do caput, observado a vedação prevista no seu art. 5º; ou
III – dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “Fazer Declaração”, observado a vedação prevista no seu art. 5º.
O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:
I – tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014; e
II – no momento da importação do arquivo referido no § 1º, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, por meio da:
- a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);
- b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou
- c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).
A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2016, pela Internet, mediante a utilização:
I – do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º; ou
II – dos serviços “Declaração IRPF 2016 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º, observado a vedação prevista no art. 5º.
A norma em pauta ainda traz as regras atinentes à retificação, multa por atraso na entrega ou por não apresentação, pagamento do imposto e disposições gerais.
A norma em destaque entrou em vigor na data de sua publicação.