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DECLARAÇÃO DE AJUSTE ANUAL DO IMPOSTO SOBRE A RENDA DA PESSOA FÍSICA REFERENTE AO EXERCÍCIO DE 2016, ANO-CALENDÁRIO DE 2015

11 de fevereiro de 2016

Foi republicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 10, do dia 03 de fevereiro de 2016, por ter saído no DOU de 2-2-2016, Seção 1, págs. 25 a 27, com incorreção do original, a Instrução Normativa RFB nº 1.613, de 01 de fevereiro de 2016, que dispõe sobre a apresentação da Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física referente ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, pela pessoa física residente no Brasil.

 

Da norma em pauta destacamos o seguinte:

 

Está obrigada a apresentar a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2016, a pessoa física residente no Brasil que, no ano-calendário de 2015:

 

I – recebeu rendimentos tributáveis, sujeitos ao ajuste na declaração, cuja soma foi superior a R$ 28.123,91 (vinte e oito mil, cento e vinte e três reais e noventa e um centavos);

 

II – recebeu rendimentos isentos, não tributáveis ou tributados exclusivamente na fonte, cuja soma foi superior a R$ 40.000,00 (quarenta mil reais);

 

III – obteve, em qualquer mês, ganho de capital na alienação de bens ou direitos, sujeito à incidência do imposto, ou realizou operações em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas;

 

IV – relativamente à atividade rural:

 

  1. a) obteve receita bruta em valor superior a R$ 140.619,55 (cento e quarenta mil, seiscentos e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos);

 

  1. b) pretenda compensar, no ano-calendário de 2015 ou posteriores, prejuízos de anos-calendário anteriores ou do próprio ano-calendário de 2015;

 

V – teve, em 31 de dezembro, a posse ou a propriedade de bens ou direitos, inclusive terra nua, de valor total superior a R$ 300.000,00 (trezentos mil reais);

 

VI – passou à condição de residente no Brasil em qualquer mês e nessa condição encontrava-se em 31 de dezembro; ou

 

VII – optou pela isenção do Imposto sobre a Renda incidente sobre o ganho de capital auferido na venda de imóveis residenciais, cujo produto da venda seja aplicado na aquisição de imóveis residenciais localizados no País, no prazo de 180 (cento e oitenta) dias contado da celebração do contrato de venda, nos termos do art. 39 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005.

 

A Declaração de Ajuste Anual deve ser elaborada, exclusivamente, com o uso de:

 

I – computador, mediante a utilização do Programa Gerador da Declaração (PGD) relativo ao exercício de 2016, disponível no sítio da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) na Internet, no endereço http://rfb.gov.br;

 

II – computador, mediante acesso ao serviço “Declaração IRPF 2016 on-line”, disponível no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) no sítio da RFB na Internet, no endereço de que trata o inciso I do caput, observado a vedação prevista no seu art. 5º; ou

 

III – dispositivos móveis, tablets e smartphones, mediante a utilização do serviço “Fazer Declaração”, observado a vedação prevista no seu art. 5º.

 

O contribuinte pode utilizar a Declaração de Ajuste Anual Pré-preenchida, desde que:

 

I – tenha apresentado a Declaração de Ajuste Anual referente ao exercício de 2015, ano-calendário de 2014; e

 

II – no momento da importação do arquivo referido no § 1º, as fontes pagadoras ou as pessoas jurídicas ou equiparadas, conforme o caso, tenham enviado para a RFB informações relativas ao contribuinte referentes ao exercício de 2016, ano-calendário de 2015, por meio da:

 

  1. a) Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (Dirf);

 

  1. b) Declaração de Serviços Médicos e de Saúde (Dmed); ou

 

  1. c) Declaração de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob).

 

A Declaração de Ajuste Anual deve ser apresentada no período de 1º de março a 29 de abril de 2016, pela Internet, mediante a utilização:

 

I – do programa de transmissão Receitanet, disponível no sítio da RFB, no endereço referido no inciso I do caput do art. 4º; ou

 

II – dos serviços “Declaração IRPF 2016 on-line” e “Fazer Declaração” de que tratam, respectivamente, os incisos II e III do caput do art. 4º, observado a vedação prevista no art. 5º.

 

A norma em pauta ainda traz as regras atinentes à retificação, multa por atraso na entrega ou por não apresentação, pagamento do imposto e disposições gerais.

 

A norma em destaque entrou em vigor na data de sua publicação.

 

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