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DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS (DCTF) E DECLARAÇÃO SIMPLIFICADA DA PESSOA JURÍDICA (DSPJ) – INATIVA 2016

12 de julho de 2016

Encontra-se publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 24, do dia 31 de maio de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.646, de 30 de maio de 2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa 2016.

 

Destacam-se as seguintes alterações sobre a DCTF:

I) as informações relativas às Sociedades em Conta de Participação (SCP) devem ser apresentadas pelo sócio ostensivo, em sua própria DCTF;

II) as pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º¹ que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar voltarão à condição de obrigadas à entrega da DCTF a     partir do mês em que tiverem débitos a declarar;

III) as ME e as EPP enquadradas no Simples Nacional que estejam sujeitas ao pagamento da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB) deverão informar na DCTF os valores relativos à referida CPRB e aos impostos e contribuições, devidos na qualidade de contribuinte ou responsável, de que tratam os incisos I, V, VI, XI e XII do § 1º do art. 13 da Lei Complementar nº 123, de 2006 somente em relação aos meses em que houver valores de CPRB a informar; e

IV) Com relação à DSPJ, destaca-se a questão de que as pessoas jurídicas inativas que forem extintas, cindidas parcialmente, cindidas totalmente, fusionadas ou incorporadas durante o ano-calendário de 2016 deverão informar a ocorrência desses eventos à Receita Federal do Brasil por meio da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

 

A norma em comento entrou em vigor na data de sua publicação, revogando o inciso IV, do § 2º, do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, e o parágrafo único do art. 1º, e o § 2º do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.605, de 22 de dezembro de 2015.

 

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[1] Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):

I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

II – as unidades gestoras de orçamento:

  1. a) dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
  2. b) das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

IV – as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

V – os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia.

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