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DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS – DCTF

15 de dezembro de 2015

Foi publicada, no Diário Oficial da União, Seção 1, página 32, do dia 14 de dezembro de 2015, a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF).

 

A Instrução Normativa em destaque disciplina a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), trazendo em seu bojo normas sobre:

 

  1. a obrigatoriedade; a dispensa; a forma; e o prazo para apresentação;
  2. quais os impostos e contribuições que devem ser nela declarados;
  3. as penalidades;
  4. o tratamento dos dados informados;
  5. a retificação da DCTF; e
  6. orientações gerais.

 

Importante destacar que estão obrigados a entrega da DCTF:

 

I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

II – as unidades gestoras de orçamento:

  1. a) dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
  2. b) das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

IV – as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

V – os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia; e

VI – as Sociedades em Conta de Participação (SCP), inscritas no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ) na condição de estabelecimento matriz.

 

O sujeito passivo que deixar de apresentar a DCTF no prazo fixado ou que a apresentar com incorreções ou omissões será intimado a apresentar declaração original, no caso de não apresentação, ou a prestar esclarecimentos, nos demais casos, no prazo estipulado pela RFB, e ficará sujeito às seguintes multas:

 

I – de 2% (dois por cento) ao mês-calendário ou fração, incidente sobre o montante dos impostos e contribuições informados na DCTF, ainda que integralmente pago, no caso de falta de entrega da declaração ou a sua entrega depois do prazo, limitada a 20% (vinte por cento), observado o disposto no § 3º; e

II – de R$ 20,00 (vinte reais) para cada grupo de 10 (dez) informações incorretas ou omitidas.

 

A norma em destaque entrou em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa RFB nº 1.110, de 24 de dezembro de 2010.

 

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