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DECLARAÇÃO DE DÉBITOS E CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS FEDERAIS

25 de maio de 2017

Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 14, do dia 05 de maio de 2017, a Instrução Normativa RFB nº 1708, de 22 de maio de 2017, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.599, de 11 de dezembro de 2015, a qual dispõe sobre a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), e a Instrução Normativa RFB nº 1.079, de 3 de novembro de 2010, que dispõe sobre o tratamento tributário aplicável às variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte em função da taxa de câmbio.

 

Destaca-se na norma a prorrogação do prazo de apresentação das DCTF relativas aos meses de janeiro a abril de 2017, das pessoas jurídicas e demais entidades de que trata o caput do art. 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.599/2015¹, que estejam inativas ou não tenham débitos a declarar, para até 21 de julho de 2017.

 

A norma em destaque entrou em vigor na data de sua publicação.

 

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[1] “Art. 2º Deverão apresentar a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais Mensal (DCTF Mensal):

I – as pessoas jurídicas de direito privado em geral, inclusive as equiparadas, as imunes e as isentas, de forma centralizada, pela matriz;

II – as unidades gestoras de orçamento:

  1. a) dos órgãos públicos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário dos Estados e do Distrito Federal e dos Poderes Executivo e Legislativo dos Municípios; e
  2. b) das autarquias e fundações instituídas e mantidas pela administração pública da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios;

III – os consórcios que realizem negócios jurídicos em nome próprio, inclusive na contratação de pessoas jurídicas e físicas, com ou sem vínculo empregatício;

IV – as entidades de fiscalização do exercício profissional (conselhos federais e regionais), inclusive a Ordem dos Advogados do Brasil (OAB);

V – os fundos especiais criados no âmbito de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, bem como dos Ministérios Públicos e dos Tribunais de Contas, quando dotados de personalidade jurídica sob a forma de autarquia;”

 

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