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DECLARAÇÃO DO IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE – DIRF

22 de setembro de 2015

                    Foi publicada, no Diário Oficial da União, Seção 1, página 21, do dia 18 de setembro de 2015, a Instrução Normativa RFB nº 1.587, de 15 de setembro de 2015, que dispõe sobre a Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e às situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016) e o Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016).

Segundo a norma em destaque, a apresentação da Declaração do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte relativa ao ano-calendário de 2015 e as situações especiais ocorridas em 2016 (Dirf 2016), e a aprovação e utilização do Programa Gerador da Dirf 2016 (PGD Dirf 2016) serão efetuadas com observância ao nela disposto.

A norma em pauta traz em seus dispositivos o rol das pessoas físicas e jurídicas que estarão obrigadas a apresentar a Dirf 2016, valendo destacar:

I – estabelecimentos matrizes de pessoas jurídicas de direito privado domiciliadas no Brasil, inclusive as imunes ou isentas;

II – pessoas jurídicas de direito público, inclusive os fundos públicos de que trata o art. 71 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964;

III – filiais, sucursais ou representações de pessoas jurídicas com sede no exterior;

IV – empresas individuais;

V – caixas, associações e organizações sindicais de empregados e empregadores;

VI – titulares de serviços notariais e de registro;

VII – condomínios edilícios;

VIII – pessoas físicas;

IX – instituições administradoras ou intermediadoras de fundos ou clubes de investimentos;

X – órgãos gestores de mão de obra do trabalho portuário;

XI – candidatos a cargos eletivos, inclusive vices e suplentes; e

XII – comitês financeiros dos partidos políticos.

A norma também trata do PROGRAMA GERADOR DA DIRF 2016 – PGD Dirf 2016, de uso obrigatório pelas fontes pagadoras, pessoas físicas e jurídicas, para preenchimento da Dirf 2016 ou importação de dados, utilizável em equipamentos da linha PC ou compatíveis, que será aprovado por ato do Secretário da Receita Federal do Brasil e disponibilizado pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) em seu sítio na Internet, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br.

O programa PGD Dirf 2016 deverá ser utilizado para apresentação das declarações relativas ao ano-calendário de 2015, bem como das relativas ao ano-calendário de 2016 nos casos de extinção de pessoa jurídica em decorrência de liquidação, incorporação, fusão ou cisão total, e nos casos de pessoas físicas que saírem definitivamente do País e de encerramento de espólio.

A utilização do PGD Dirf 2016 gerará arquivo contendo a declaração validade, em condições de transmissão à RFB. Cada arquivo gerado conterá somente uma declaração e o arquivo de texto importado, que vier a sofrer qualquer tipo de alteração, deverá ser novamente submetido ao programa.

A Dirf 2016, relativa ao ano-calendário de 2015, deverá ser apresentada por meio do programa Receitanet, disponível no sítio da RFB na Internet no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, de 29 de fevereiro de 2016.

 

Na hipótese de saída definitiva do Brasil ou de encerramento de espólio ocorrido no ano-calendário de 2016, a Dirf 2016 de fonte pagadora pessoa física relativa a esse ano-calendário deverá ser apresentada:

 

I – no caso de saída definitiva, até:

  1. a) a data da saída em caráter permanente; ou
  2. b) 30 (trinta) dias contados da data em que a pessoa física declarante completar 12 (doze) meses consecutivos de ausência, no caso de saída em caráter temporário; e

II – no caso de encerramento de espólio, no mesmo prazo previsto no § 1º para apresentação da Dirf 2016 relativa ao ano-calendário de 2016.

 

A norma em destaque também traz todas as regras para preenchimento, retificação e processamento da Dirf 2016.

 

Importante, finalmente, destacar que o declarante ficará sujeito às penalidades previstas na legislação vigente, conforme disposto na Instrução Normativa SRF nº 197, de 10 de setembro de 2002, nos casos de:

 

I – falta de apresentação da Dirf 2016 no prazo fixado ou a sua apresentação depois do prazo; ou

II – apresentação da Dirf 2016 com incorreções ou omissões.

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