Foi publicada, no Diário Oficial da União, Seção 1, Edição Extra, página 1, do dia 31 de agosto de 2015, a Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, que altera as Leis nºs 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.035, de 1º de outubro de 2009; e revoga dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias.
A norma em comento trouxe várias alterações na legislação nacional valendo destacar as seguintes:
Desoneração da folha de pagamento Contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB
Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.161/2015, tornaram-se facultativas as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas já enquadradas no regime da CPRB.
A opção acima mencionada será irretratável dando-se por meio da substituição à Contribuição Previdenciária Patronal pela respectiva alíquota incidente sobre a receita bruta no mês de janeiro de cada ano ou no mês relativo à primeira competência subsequente em que haja receita bruta apurada.
Para 2015, a opção será realizada mediante recolhimento da respectiva alíquota no mês de novembro ou no mês relativo à primeira competência subsequente, em que haja receita bruta apurada, sendo irretratável até o restante do ano.
A partir de 1º.12.2015, serão aplicadas as alíquotas para os respectivos produtos, conforme os abaixo exemplificados:
4,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e de tecnologia da informação (TI); de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; do setor hoteleiro (CNAE 2.0 5510-8/01); de construção civil (CNAE 2.0 412, 432, 433 e 439); de construção de obras de infraestrutura (CNAE 2.0 421, 422, 429 e 431);
3% sobre o valor da receita bruta para as empresas: de call center; de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 2.0 4921-3 e 4922-1); de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 2.0 4912-4/01 e 4912-4/02); e de transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 2.0 4912-4/03);
2,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: fabricantes de produtos elencados no anexo I da Lei nº 12.546/2011; de manutenção de aeronaves; de navegação de apoios marítimo e de portuário; de manutenção e reparação de embarcações; e de varejo, listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011;
1,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares; de operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres (CNAE 2.0 5212-5 e 5231-1); de transporte rodoviário de cargas (CNAE 2.0 4930-2); de transporte ferroviário de cargas (CNAE 2.0 4911-6); jornalísticas e de radiodifusão sonora, sons e imagens (CNAE 2.0 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4); e que fabricam os produtos de artefatos têxteis, calçados e automóveis para transporte coletivo classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02;
1% sobre o valor da receita bruta para as empresas que fabricam produtos à base de carnes, peixes e pães classificados na TIPI nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02.
Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016
A norma em destaque, também, alterou a Lei nº 12.780/2013, que traz as medidas tributárias aplicáveis às operações diretamente relacionadas à organização ou realização dos eventos referentes à realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e Paraolímpicos de 2016, no Brasil.
A Lei em comento entra em vigor:
I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos seus arts. 1º e 2º;
II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.
Revogando:
I – a partir de 1o de maio de 2015, os arts. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;
II – a partir da data de publicação desta Lei, o art. 15 da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009