Informativos

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO

16 de setembro de 2015

Foi publicada, no Diário Oficial da União, Seção 1, Edição Extra, página 1, do dia 31 de agosto de 2015, a Lei nº 13.161, de 31 de agosto de 2015, que altera as Leis nºs 12.546, de 14 de dezembro de 2011, quanto à contribuição previdenciária sobre a receita bruta, 12.780, de 9 de janeiro de 2013, que dispõe sobre medidas tributárias referentes à realização, no Brasil, dos Jogos Olímpicos de 2016 e dos Jogos Paraolímpicos de 2016, 11.977, de 7 de julho de 2009, e 12.035, de 1º de outubro de 2009; e revoga dispositivos da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005, quanto à tributação de bebidas frias.

A norma em comento trouxe várias alterações na legislação nacional valendo destacar as seguintes:

Desoneração da folha de pagamento Contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta – CPRB

 Com as alterações trazidas pela Lei nº 13.161/2015, tornaram-se facultativas as regras da desoneração da folha de pagamento para as empresas já enquadradas no regime da CPRB.

A opção acima mencionada será irretratável dando-se por meio da substituição à Contribuição Previdenciária Patronal pela respectiva alíquota incidente sobre a receita bruta no mês de janeiro de cada ano ou no mês relativo à primeira competência subsequente em que haja receita bruta apurada.

Para 2015, a opção será realizada mediante recolhimento da respectiva alíquota no mês de novembro ou no mês relativo à primeira competência subsequente, em que haja receita bruta apurada, sendo irretratável até o restante do ano.

A partir de 1º.12.2015, serão aplicadas as alíquotas para os respectivos produtos, conforme os abaixo exemplificados:

4,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: de tecnologia da informação e comunicação (TIC) e de tecnologia da informação (TI); de concepção, desenvolvimento ou projeto de circuitos integrados; do setor hoteleiro (CNAE 2.0 5510-8/01); de construção civil (CNAE 2.0 412, 432, 433 e 439); de construção de obras de infraestrutura (CNAE 2.0 421, 422, 429 e 431);

3% sobre o valor da receita bruta para as empresas: de call center; de transporte rodoviário coletivo de passageiros (CNAE 2.0 4921-3 e 4922-1); de transporte ferroviário de passageiros (CNAE 2.0 4912-4/01 e 4912-4/02); e de transporte metroferroviário de passageiros (CNAE 2.0 4912-4/03);

2,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: fabricantes de produtos elencados no anexo I da Lei nº 12.546/2011; de manutenção de aeronaves; de navegação de apoios marítimo e de portuário; de manutenção e reparação de embarcações; e de varejo, listadas no Anexo II da Lei nº 12.546/2011;

1,5% sobre o valor da receita bruta para as empresas: de transporte aéreo de carga e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de carga; de transporte aéreo de passageiros regular e de serviços auxiliares ao transporte aéreo de passageiros regular; de transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de cabotagem; de transporte marítimo de carga e de passageiros na navegação de longo curso; de transporte por navegação interior de carga e de passageiros em linhas regulares; de operações de carga, descarga e armazenagem de contêineres (CNAE 2.0 5212-5 e 5231-1); de transporte rodoviário de cargas (CNAE 2.0 4930-2); de transporte ferroviário de cargas (CNAE 2.0 4911-6); jornalísticas e de radiodifusão sonora, sons e imagens (CNAE 2.0 1811-3, 5811-5, 5812-3, 5813-1, 5822-1, 5823-9, 6010-1, 6021-7 e 6319-4); e que fabricam os produtos de artefatos têxteis, calçados e automóveis para transporte coletivo classificados na Tipi nos códigos 6309.00, 64.01 a 64.06 e 87.02;

1% sobre o valor da receita bruta para as empresas que fabricam produtos à base de carnes, peixes e pães classificados na TIPI nos códigos 02.03, 0206.30.00, 0206.4, 02.07, 02.09, 02.10.1, 0210.99.00, 03.03, 03.04, 0504.00, 05.05, 1601.00.00, 16.02, 1901.20.00 Ex 01, 1905.90.90 Ex 01 e 03.02.

Jogos Olímpicos de 2016 e Jogos Paraolímpicos de 2016

 A norma em destaque, também, alterou a Lei nº 12.780/2013, que traz as medidas tributárias aplicáveis às operações diretamente relacionadas à organização ou realização dos eventos referentes à realização dos Jogos Olímpicos de 2016 e Paraolímpicos de 2016, no Brasil.

A Lei em comento entra em vigor:

I – a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao de sua publicação quanto aos seus arts. 1º e 2º;

II – na data de sua publicação, quanto aos demais dispositivos.

Revogando:

I – a partir de 1o de maio de 2015, os arts. 52 a 54 da Lei nº 11.196, de 21 de novembro de 2005;

II – a partir da data de publicação desta Lei, o art. 15 da Lei nº 12.035, de 1º de outubro de 2009

Entre em Contato Conosco

 

Para opiniões, sugestões, críticas ou comentários, entrem em contato conosco através desta página. Nosso objetivo é atender bem nossos visitantes, parceiros e clientes.