O Diário Oficial da União, Seção 1, pág. 18, de 22 de dezembro de 2014, publicou a Instrução Normativa SRF nº 1532, de 19 de dezembro de 2014, do Secretario da Receita Federal do Brasil, alterando a Instrução Normativa SRF nº 680, de 2 de outubro de 2006, que disciplina o despacho aduaneiro de importação.
Dentre as alterações trazidas pela instrução normativa em comento, vale destacar que:
I- a disponibilização à RFB, em meio digital, dos documentos instrutivos do despacho aduaneiro, por meio da funcionalidade “Anexação de Documentos Digitalizados”, disponível no Portal Único de Comércio Exterior, no endereço eletrônico http://www.portalsiscomex.gov.br, e autenticados via certificado digital, observado o disposto na Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001;
II – a partir de 1º de julho de 2015 não serão mais recebidos envelopes com documentos instrutivos em papel do despacho aduaneiro de importação;
III – a conferência aduaneira será iniciada após o registro da declaração de importação (DI) e da vinculação do dossiê eletrônico, com os documentos instrutivos digitalizados;
IV – nas hipóteses de impossibilidade de identificação da mercadoria importada, em razão de seu extravio ou consumo, e de descrição genérica nos documentos comerciais e de transporte disponíveis, será aplicada alíquota única de 80% em regime de tributação simplificada relativa aos tributos incidentes na importação;
V – os documentos originais que instruem a DI deverão ser mantidos em poder do importador pelo prazo previsto na legislação; e,
VI – nas importações de produtos a granel ou perecíveis originários dos demais países integrantes do Mercado Comum do Sul (Mercosul), a apresentação do Certificado de Origem poderá ocorrer em até 15 dias após o registro da DI no Siscomex, sendo condição para o desembaraço aduaneiro, desde que o importador apresente Termo de Responsabilidade em que se constituam as obrigações fiscais decorrentes da falta de entrega do documento no prazo estabelecido.
A Instrução Normativa em apreço entrou em vigor na data da sua publicação e revogou o parágrafo único do art. 16, e os incisos I e II do art. 67 da Instrução Normativa SRF nº 680/2006.