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ELEVADA OSCILAÇÃO DA TAXA DE CÂMBIO E PIS E COFINS INCIDENTES SOBRE RECEITAS FINANCEIRAS – ALTERAÇÕES DE ALÍQUOTAS

29 de maio de 2015

Foi publicado, no Diário Oficial da União – Seção 1, página 2, do dia 20 de maio de 2015, o Decreto nº 8.451, de 19 de maio de 2015, editado pela Presidente da República:

 

  1. a) regulamentando o § 5º do artigo 30 da Medida Provisória nº 2.158-35/2001, para definir o que se considera “elevada oscilação da taxa de câmbio”, para fins de alteração do regime de competência, para efeito de determinação da base de cálculo do Imposto de Renda, da Contribuição Social Sobre o Lucro, da Contribuição para o PIS/PASEP e COFINS, incidentes sobre as variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio; e

 

  1. b) acrescentando ao artigo 1º do Decreto nº 8.426/2015, os seus parágrafos 3º e 4º, os quais tratam de hipóteses de alíquotas zero da Contribuição para o PIS a da COFINS, incidentes sobre receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa das referidas contribuições.

 

Por meio do referido Decreto foi estabelecido que a elevada oscilação da taxa de câmbio ocorre quando, no período de um mês-calendário, o valor do dólar dos Estados Unidos da América, para venda apurado pelo Banco Central do Brasil, sofrer variação, positiva ou negativa, superior a dez por cento.

 

Verificada a situação em comento, a alteração do regime para reconhecimento das variações monetárias dos direitos de crédito e das obrigações do contribuinte, em função da taxa de câmbio, poderá ser efetivada no mês-calendário seguinte àquele em que ocorreu a elevada oscilação da taxa de câmbio. O novo regime adotado aplicar-se-á a todo o ano-calendário.

 

O mencionado diploma legal prevê que, na hipótese de ter ocorrido elevada oscilação da taxa de câmbio nos meses de janeiro a maio de 2015, a alteração de regime poderá ser efetivada no mês de junho de 2015.

 

No que tange às alíquotas da Contribuição ao PIS/PASEP e da COFINS, incidentes sobre as receitas financeiras auferidas pelas pessoas jurídicas sujeitas ao regime de apuração não-cumulativa, o Decreto nº 8.451/2015 dispõe que:

 

  1. a) ficam mantidas em zero as alíquotas das citadas contribuições incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de variações monetárias, em função da taxa de câmbio, de:

I – operações de exportação de bens e serviços para o exterior; e

II – obrigações contraídas pela pessoa jurídica, inclusive empréstimos e financiamentos; e

 

  1. b) ficam mantidas em zero as alíquotas do PIS e da COFINS incidentes sobre receitas financeiras decorrentes de operações de cobertura (hedge) realizadas em bolsa de valores, de mercadorias e de futuros ou no mercado de balcão organizado destinadas exclusivamente à proteção contra riscos inerentes às oscilações de preço ou de taxas quando, cumulativamente, o objeto do contrato negociado:

I – estiver relacionado com as atividades operacionais da pessoa jurídica; e

II – destinar-se à proteção de direitos ou obrigações da pessoa jurídica.

O Decreto em tela entrou em vigor na data de sua publicação, contudo, em relação às alterações nas alíquotas do PIS e da COFINS, seus efeitos somente serão produzidos a partir de 1º de julho de 2015.

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