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EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87

17 de abril de 2015

Foi publicada no Diário Oficial da União – Seção 1, de 17/04/2015, pág. 2, a Emenda Constitucional nº 87, que altera o § 2º do art. 155 da Constituição Federal e inclui o art. 99 no Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, para tratar da sistemática de cobrança do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação incidente sobre as operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado.

Mencionada norma disciplina que nas operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado em outro Estado, será adotada a alíquota interestadual do ICMS e caberá ao Estado de localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna do Estado destinatário e a alíquota interestadual.

Dispôs, ainda, que fica responsável pelo recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e interestadual, (i) o destinatário da mercadoria, quando este for contribuinte do imposto e, (ii) o remetente, quando o destinatário não for contribuinte do imposto.

Estabeleceu, também, os percentuais da partilha do ICMS entre os Estados de origem e de destino, relativamente à citada diferença de alíquotas.

A presente emenda entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos no ano subsequente e após 90 (noventa) dias desta

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