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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL DIGITAL (ECD)

8 de dezembro de 2015

Foi publicada, no Diário Oficial da União, Seção 1, página 16, do dia 03 de dezembro de 2015, a Instrução Normativa RFB nº 1.594, de 01 de dezembro de 2015, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, a qual dispõe sobre a Escrituração Contábil Digital (ECD).

 

Foram alterados os arts. 3º[1] e 5º da Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 19 de dezembro de 2013, que passaram a vigorar com a seguinte redação:

 

 

“Art. 3º …………………………………………………………………………….

………………………………………………………………………………………….

  • 3º A obrigatoriedade a que se refere este artigo e o art. 3º-A não se aplica:

I – às pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;

II – aos órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas; e

III – às pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014…………………………………………………………………………………..

  • 6º A obrigatoriedade prevista nos incisos III e IV do caput aplica-se em relação aos fatos contábeis ocorridos até 31 de dezembro de 2015.” (NR)

 

“Art. 5º A ECD será transmitida anualmente ao Sped até o último dia útil do mês de maio do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira a escrituração………………………………………………………………………..

  • 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril, o prazo de que trata o § 1º será até o último dia útil do mês de maio do ano de ocorrência.

……………………………………………………………………………….” (NR)

 

 

Foi acrescentado o art. 3º-A à Instrução Normativa RFB nº 1.420, de 2013, com a seguinte redação:

 

“Art. 3º-A Ficam obrigadas a adotar a ECD, nos termos do art. 2º do Decreto nº 6.022, de 2007, em relação aos fatos contábeis ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2016:

I – as pessoas jurídicas imunes e isentas obrigadas a manter escrituração contábil, nos termos da alínea “c” do § 2º do art. 12 e do § 3º do art. 15, ambos da Lei nº 9.532, de 10 de dezembro de 1997, que no ano-calendário, ou proporcional ao período a que se refere:

  1. a) apurarem Contribuição para o PIS/Pasep, Cofins, Contribuição Previdenciária incidente sobre a Receita de que tratam os arts. 7º a 9º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, e Contribuição incidente sobre a Folha de Salários, cuja soma seja superior a R$ 10.000,00 (dez mil reais); ou
  2. b) auferirem receitas, doações, incentivos, subvenções, contribuições, auxílios, convênios e ingressos assemelhados, cuja soma seja superior a R$ 1.200.000,00 (um milhão e duzentos mil reais); e

II – as pessoas jurídicas tributadas com base no lucro presumido que não se utilizem da prerrogativa prevista no parágrafo único do art. 45 da Lei nº 8.981, de 1995.

Parágrafo único. As Sociedades em Conta de Participação (SCP) enquadradas nas hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo e nos incisos I e II do caput do art. 3º devem apresentar a ECD como livros próprios ou livros auxiliares do sócio ostensivo, ressalvado o disposto no § 6º do art. 3º.”

 

A norma em destaque entrou em vigor na data de sua publicação.

 

 

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