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ESCRITURAÇÃO CONTÁBIL FISCAL (ECF) – ALTERAÇÕES

28 de julho de 2015

Por meio da Instrução Normativa RFB nº 1.574, de 24 de julho de 2015, publicada no Diário Oficial da União – Seção 1, página 31, do dia 27 de julho de 2015, o Secretário da Receita Federal do Brasil alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.422, de 19 de dezembro de 2013, que dispõe acerca da Escrituração Contábil Fiscal (ECF).

Nos termos da Instrução Normativa em tela, o contribuinte deverá informar na ECF as operações que influenciem na composição da base de cálculo e o valor devido do IRPJ e da CSLL, especialmente quanto:

I – ao detalhamento dos ajustes do lucro líquido na apuração do Lucro Real, no Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

II – ao detalhamento dos ajustes da base de cálculo da CSLL, no Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs), mediante tabela de adições e exclusões definida pela Cofis, por meio de Ato Declaratório Executivo;

Determina, ainda, referida Instrução Normativa que as declarações relativas a rendimentos e informações econômicas-fiscais a que se sujeitam as pessoas jurídicas sejam prestadas na ECF.

Estabelece, também, a mencionada Instrução Normativa que na aplicação da multa pela não apresentação da ECF aos contribuintes que apuram o IRPJ pela sistemática do Lucro Real, ou pela apresentação com incorreções ou omissões, quando não houver lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social, no período de apuração a que se refere a escrituração, deverá ser utilizado o último lucro líquido, antes do Imposto de Renda e da Contribuição Social informado, atualizado pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), até o termo final de encerramento do período a que se refere a escrituração.

Por fim, de acordo com os termos da citada norma, a não apresentação da ECF pelos contribuintes que apuram o Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica, por qualquer sistemática que não o Lucro Real, nos prazos fixados no art. 3º, ou a sua apresentação com incorreções ou omissões, acarretará a aplicação, ao infrator, das multas previstas no art. 57 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001.

A Instrução Normativa RFB nº 1.574/2015 entrou em vigor na data de sua publicação.

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