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FUNDO GARANTIDOR DE CRÉDITOS (FGC)

5 de outubro de 2015

O DOU, Seção I, pág. 21, de 28 de setembro de 2015, publicou a Resolução nº 4.439, de 24 de setembro de 2015, que altera a Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, do Banco Central do Brasil, que dispõe sobre o Fundo Garantidor de Créditos (FGC).

 

O Fundo Garantidor de Créditos (FGC) é uma entidade privada, sem fins lucrativos, que administra um mecanismo de proteção aos correntistas, poupadores e investidores, que permite recuperar os depósitos ou créditos mantidos em instituição financeira, até determinado valor, em caso de intervenção, de liquidação ou de falência.

 

Por meio da inclusão do art. 5º-A na Resolução nº 4.222, de 23 de maio de 2013, foram ampliados os limites previstos nas captações de recursos por meio dos Depósitos a Prazo com Garantia Especial (DPGE) sem cessão fiduciária, de maneira que as instituições associadas ao FGC podem captar, em cada trimestre civil, no período compreendido entre 1º de outubro de 2015 e 31 de dezembro de 2016, DPGE sem cessão fiduciária, no montante de até 50% (cinquenta por cento) desses instrumentos com vencimento no respectivo trimestre.

 

Outra alteração promovida pela Resolução nº 4.439, de 24 de setembro de 2015, diz respeito ao § 12 do art. 3º da Resolução nº 4.222, de 2013, que trata das condições para dispor da garantia especial proporcionada pelo FGC aos depósitos a prazo, sem emissão de certificado, nas condições e nos limites estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional, captados pelas instituições autorizadas.

 

A Resolução acima mencionada entrou em vigor na data de sua publicação.

 

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