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IMPOSTO DE RENDA RETIDO NA FONTE – REMESSAS AO EXTERIOR DE VALORES DESTINADOS À COBERTURA DE GASTOS PESSOAIS, TURISMO, NEGÓCIOS E OUTROS – PROVENTOS DE APOSENTADORIA E PENSÃO RECEBIDOS NO EXTERIOR – REDUÇÃO DA ALÍQUOTA E TRIBUTAÇÃO.

25 de julho de 2016

O Diário Oficial da União, Seção 1, página 1, de 21 de julho de 2016, publicou a Lei nº 13.315, de 20 de julho de 2016, resultado da conversão, com alterações, da Medida Provisória nº 713/2016, modificando as Leis nºs 12.24/2010 e 9.779/1999, para dispor sobre a incidência do imposto de renda retido na fonte sobre remessas ao exterior de valores destinados à cobertura de gastos pessoais, à promoção de produtos, serviços e destinos turísticos brasileiros e de rendimentos provenientes de aposentadoria e pensão.

O art. 1º da comentada Lei altera o art. 60 da Lei nº 12.249/2010, para estabelecer que, até 31.12.2019, fica reduzida a 6% a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no país, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 ao mês, nos termos, limites e condições estabelecidos pelo Poder Executivo;

Por sua vez, o art. 2º da Lei em destaque determina que não estão sujeitas à retenção na fonte as remessas: i) destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência; e, ii) efetuadas por pessoas físicas residentes no país para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

O art. 3º da Lei em pauta modificou o art. 7º da Lei nº 9.779/1999, estabelecendo a exigência de IRRF à alíquota de 25% sobre os rendimentos do trabalho, com ou sem vínculo empregatício, de aposentadoria, de pensão e os da prestação de serviços, pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos a residentes ou domiciliados no exterior.

A Lei em tela entrou em vigor na data de sua publicação, exceto em relação à redação dada ao art. 7º da Lei nº 9.779/99, que vigerá a partir de 1º de janeiro de 2017.

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