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IMPOSTO DE RENDA SOBRE JUROS DE CAPITAL PRÓPRIO; INDÚSTRIAS QUÍMICAS – ALÍQUOTAS DO PIS-IMPORTAÇÃO E DA COFINS-IMPORTAÇÃO; E MODIFICAÇÕES NOS INCENTIVOS FISCAIS À INOVAÇÃO TECNOLÓGICA

1 de outubro de 2015

Foi publicada, no Diário Oficial da União, Seção 1, página 1, do dia 30 de setembro de 2015, a Medida Provisória nº 694, de 30 de setembro de 2015, pela qual foram alteradas as disposições contidas na Lei nº 9.249/95, na Lei nº 10.865/04 e na Lei nº 11.196/05.

De acordo com a nova redação dada ao artigo 9º da Lei nº 9.249/95, pela Medida Provisória em comento, as pessoas jurídicas poderão deduzir, para efeitos da apuração do lucro real, os juros pagos ou creditados individualizadamente aos titulares, sócios ou acionistas, a título de remuneração do capital próprio, calculados sobre as contas do patrimônio líquido e limitados, pro rata die, à Taxa de Juros de Longo Prazo – TJLP ou a cinco por cento ao ano, o que for menor.

Mencionados juros sujeitar-se-ão à incidência do IRRF – Imposto de Renda Retido na Fonte à alíquota de 18% (dezoito por cento), na data do pagamento ou crédito ao beneficiário.

A referida Medida Provisória alterou, ainda, os termos do parágrafo 15, do artigo 8º da Lei nº 10.865/04, para elevar, para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016, as alíquotas do PIS-Importação e da COFINS-Importação, respectivamente, para 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), na importação de etano, propano e butano, destinados à produção de eteno e propeno; de nafta petroquímica e de condensado destinado às centrais petroquímicas; bem como na importação de eteno, propeno, buteno, butadieno, orto-xileno, benzeno, tolueno, isopreno e paraxileno, quando efetuada por indústrias químicas.

Ademais, citado diploma legal modificou, também, a Lei nº 11.196/05, para:

a) suspender, no ano-calendário de 2016, os benefícios fiscais correspondentes aos incentivos à inovação tecnológica, previstos nos artigos 19, 19-A e 26 da Lei nº 11.196/05; e

b) aumentar as alíquotas do PIS e da COFINS devidas pelo produtor ou importador de nafta petroquímica, incidentes sobre a receita bruta decorrente da venda desse produto às centrais petroquímicas, respectivamente, para 1,11% (um inteiro e onze centésimos por cento) e 5,02% (cinco inteiros e dois centésimos por cento), para os fatos geradores ocorridos no ano de 2016.

A Medida Provisória em análise entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016, e revogando, expressamente:

I – a partir de 1º de janeiro de 2016:

a) os incisos III e IV, do § 15, do art. 8º da Lei nº 10.865/04; e

  1. b) os incisos III e IV, do caput, do art. 56 e o 57-B da Lei nº 11.196/05; e

II – a partir de 1º de janeiro de 2017, os seguintes dispositivos da Lei nº 11.196/05:

a) o 57; e

  1. b) o caput e o 2º do art. 57-A.

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