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IMPOSTO DE RENDA SOBRE OS RENDIMENTOS E GANHOS LÍQUIDOS AUFERIDOS NOS MERCADOS FINANCEIRO E DE CAPITAIS

10 de maio de 2016

Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 33, do dia 10 de maio de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.637, de 09 de maio de 2016, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.585, de 31 de agosto de 2015, a qual dispõe sobre o imposto sobre a renda incidente sobre os rendimentos e ganhos líquidos auferidos nos mercados financeiro e de capitais.

 

A norma em destaque alterou os arts. 4º, 17, 20, 28, 33, 46, 51, 85, 88, 90 e 91 da Instrução Normativa RFB nº 1.585/2015.

 

Dentre os assuntos de maior relevância, destacam-se os seguintes:

 

1) quanto ao Cálculo do Prazo Médio da Carteira dos Fundos de Investimentos Sujeitos à Norma Geral de Tributação, a norma em comento, através da alteração do artigo 4º da IN RFB nº 1.585/15, prevê que:

 

  1. os prazos médios das cotas de Fundos de Índice de Renda Fixa, serão considerados pelo prazo médio de repactuação da carteira do Fundo de Índice de Renda Fixa; e

 

  1. serão excluídos do cálculo do prazo médio da carteira do fundo os seguintes títulos ou valores mobiliários e operações:

 

I – títulos ou operações com data de vencimento ou liquidação indeterminada, com exceção das cotas dos Fundos de Índices de Renda Fixa, que obedecerão ao disposto no § 4º-A;

II – operações com renda variável;

III – operações com CDB de emissão do administrador, do gestor e de empresas dos respectivos conglomerados financeiros;

IV – cotas de fundos e clubes de investimento em ações, cotas de FIP, cotas de FIF FIP, cotas de FIP-IE, cotas de FIP-PD&I e cotas de FIEE;

V – operações com direitos creditórios, conforme definição dada pela CVM, integrante das carteiras dos fundos de investimentos de direitos creditórios;

VI – operações com Cédulas de Crédito Bancário (CCB);

VII – títulos públicos ou privados ou cotas de fundos de investimento emitidos no exterior;

VIII – cotas de fundos de investimento imobiliário;

IX – Certificados de Operações Estruturadas (COE).

 

 

2) Com a alteração do seu art. 17, a IN RFB nº 1.585/15, passa a determinar que:

 

no caso de mudança de administrador do fundo de investimento, cada administrador será responsável pela retenção e recolhimento do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua respectiva administração;

 

no caso de alteração da forma de distribuição das cotas do fundo, para distribuição por conta e ordem ou vice-versa, o administrador do fundo de investimento e a instituição que intermediar a subscrição das cotas do fundo por conta e ordem de seus respectivos clientes serão responsáveis pela retenção e recolhimento do imposto referente aos fatos geradores ocorridos no período relativo à sua respectiva responsabilidade tributária, conforme disposto no caput; e

O recolhimento do imposto sobre a renda retido na fonte deverá ser efetuado até o 3º (terceiro) dia útil subsequente ao decêndio de ocorrência dos fatos geradores.

 

3) A alteração do art. 28 determina que, no caso de alteração do prazo médio de repactuação da carteira dos Fundos de Índice de Renda Fixa que implique modificação de seu enquadramento para fins de determinação do regime tributário, será aplicada a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação do fundo até o dia imediatamente anterior ao da alteração da condição, sujeitando-se os rendimentos auferidos a partir de então à alíquota correspondente ao novo prazo médio de repactuação quando:

 

I – da distribuição de qualquer valor pelo Fundo de Índice de Renda Fixa; ou

II- do resgate de cotas do Fundo de Índice de Renda Fixa.

 

Outrossim, nas hipóteses de alienação de cotas em mercado secundário, deve-se considerar para fins da incidência do imposto sobre a renda a alíquota correspondente ao prazo médio de repactuação em que a carteira do Fundo de Índice de Renda Fixa esteja enquadrada na data em que ocorra a alienação.

 

4) A norma em comento também altera a IN RFB nº 1.585/15, para determinar que as alienações de cotas de FIP-IE e FIP-PD&I por pessoas físicas em Bolsa de Valores estão excluídas da incidência do IR Retido na Fonte (“IRRF”) à alíquota de 0,005% ou de 1%, quando a operação for iniciada e encerrada no mesmo dia day-trade.

 

5) Com a alteração do art. 46 da IN RFB nº 1.585/15, os rendimentos ou ganhos decorrentes da negociação de títulos ou valores mobiliários de renda fixa em bolsas de valores, de mercadorias, de futuros e assemelhadas e às operações ativas vinculadas pelas instituições financeiras com base em recursos entregues ou colocados à disposição da instituição por terceiros, de acordo com a regulamentação do CMN, inclusive na hipótese de a instituição financeira liquidar a operação com a entrega do ativo vinculado em razão de inadimplemento dos recursos captados pelo devedor, passam a se sujeitar à incidência do imposto sobre a renda na fonte às seguintes alíquotas:

 

I – 22,5% (vinte e dois inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de até 180 (cento e oitenta) dias;

II – 20% (vinte por cento), em aplicações com prazo de 181 (cento e oitenta e um) dias até 360 (trezentos e sessenta) dias;

III – 17,5% (dezessete inteiros e cinco décimos por cento), em aplicações com prazo de 361 (trezentos e sessenta e um dias) até 720 (setecentos e vinte) dias;

IV – 15% (quinze por cento), em aplicações com prazo acima de 720 (setecentos e vinte) dias.

 

6) A Instrução Normativa RFB nº 1.637/2016, através das alterações dos seus arts. 85 e 88 promovidas pela IN RFB nº 1.585/15, passa a dispor que a isenção de IR sobre os rendimentos distribuídos por fundos de investimento imobiliários, cujas cotas sejam admitidas à negociação exclusivamente em Bolsa de Valores ou mercado de balcão organizado e que possua no mínimo 50 cotistas, é também aplicável aos investidores estrangeiros pessoas físicas sujeitos ao regime geral ou especial de tributação, residentes ou não em País ou Jurisdição com Tributação Favorecida.

 

Mencionada instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação.

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