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IMPOSTO SOBRE A RENDA / CONTRIBUIÇÃO SOCIAL SOBRE O LUCRO LÍQUIDO / CONTRIBUIÇÃO PARA O PIS/PASEP E COFINS

10 de maio de 2016

Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 61, do dia 11 de maio de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.638, de 09 de maio de 2016, que alterou a Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014, que dispõe sobre a determinação e o pagamento do imposto sobre a renda e da contribuição social sobre o lucro líquido das pessoas jurídicas, disciplina o tratamento tributário da Contribuição para o PIS/Pasep e da Cofins no que se refere às alterações introduzidas pela Lei nº 12.973, de 13 de maio de 2014, e dá outras providências

 

A norma em destaque alterou os arts. 33 e 169 da Instrução Normativa RFB nº 1.515/2014, que passaram a vigorar com a seguinte redação:

 

“Art. 33. As subcontas de que trata esta Seção serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis em último nível.

  • 1º A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
  • 2º No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta.
  • 3º No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.
  • 4º Nos casos de subcontas vinculadas a participação societária ou a valor mobiliário a que se referem os arts. 54 a 61, que devam discriminar ativos ou passivos da investida ou da emitente do valor mobiliário, poderá ser utilizada uma única subconta para cada participação societária ou valor mobiliário, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo da investida ou da emitente do valor mobiliário.
  • 6º O controle por meio de subcontas de que trata esta Seção dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur.
  • 7º Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo deverá se referir a mais de uma subconta caso haja fundamentos distintos para sua utilização.
  • 8º A Coordenação-Geral de Fiscalização (Cofis) editará normas complementares a este artigo, estabelecendo:

I – a forma de apresentação dos livros razão auxiliar de que tratam os §§ 3º e 4º; e

II – como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.”

 

“Art. 169. As subcontas de que tratam os arts. 163 a 168 serão analíticas e registrarão os lançamentos contábeis das diferenças em último nível.

  • 1º A soma do saldo da subconta com o saldo da conta do ativo ou passivo a que a subconta está vinculada resultará no valor do ativo ou passivo mensurado de acordo com as disposições da Lei nº 6.404, de 1976.
  • 2º No caso de ativos ou passivos representados por mais de uma conta, tais como bens depreciáveis, o controle das diferenças deverá ser feito com a utilização de uma subconta para cada conta.
  • 3º No caso de ativo ou passivo reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não reconhecido no FCONT, a subconta poderá ser a própria conta representativa do ativo ou passivo que já evidencia a diferença.
  • 4º No caso de ativo ou passivo representado por mais de uma conta, caso uma dessas contas conste na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas não conste no FCONT, tal como perda estimada por redução ao valor recuperável de ativo, a subconta poderá ser a própria conta que já evidencia a diferença.
  • 5º No caso de ativo ou passivo não reconhecido na data da adoção inicial na contabilidade societária, mas reconhecido no FCONT, a diferença deverá ser controlada na Parte B do Lalur.
  • 6º No caso de conta que se refira a grupo de ativos ou passivos, de acordo com a natureza desses, a subconta poderá se referir ao mesmo grupo de ativos ou passivos, desde que haja livro razão auxiliar que demonstre o detalhamento individualizado por ativo ou passivo.
  • 8º O controle por meio de subcontas de que trata este Capítulo dispensa o controle dos mesmos valores na Parte B do Lalur.
  • 9º Cada subconta deve se referir a apenas uma única conta de ativo ou passivo, e cada conta de ativo ou passivo referir-se-á a apenas uma subconta.
  • 10. O conjunto de contas formado pela conta analítica do ativo ou passivo e as subcontas correlatas receberá identificação única, que não poderá ser alterada até o encerramento contábil das subcontas.
  • 11. A Cofis editará normas complementares a este artigo, estabelecendo:

I – a forma de apresentação do livro razão auxiliar de que trata o § 6º; e

II – como será feito o vínculo da subconta com o ativo ou passivo a que se refere.

  • 12. O disposto nos §§ 1º, 2º, 3º e 4º não se aplica na hipótese de o contribuinte adotar o controle por subcontas na forma prevista nos:

I – §§ 6º e 7º do art. 164;

II – §§ 4º e 5º do art. 165;

III – §§ 6º e 7º do art. 167; e

IV – §§ 4º e 5º do art. 168.”

 

Mencionada instrução normativa entrou em vigor na data de sua publicação, revogando o § 5º do art. 33 e o § 7º do art. 169 da Instrução Normativa RFB nº 1.515, de 24 de novembro de 2014

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