Encontra-se publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 27, do dia 13 de outubro de 2016, a Instrução Normativa RFB º 1.664, de 11 de outubro de 2016, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.455, de 6 de março de 2014, a qual dispõe sobre a incidência do imposto sobre a renda na fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.
Dentre as principais inovações da norma em pauta destaca-se a que estabelece, para o caso de remessa ao exterior a título de contraprestação de arrendamento de aeronave efetuado por empresa de transporte aéreo público regular, de passageiros ou cargas, que deverá ser observada a regra do § 3º do art. 6º da IN RFB nº 1.455/2014, onde está previsto que até 2022 a alíquota foi reduzida a zero, inclusive no caso do destino ser país com tributação favorecida.
Outrossim, no caso de remessa para o exterior a título de contraprestação de arrendamento de aeronave efetuado pelas demais empresas, deverá ser observada a regra prevista no art. 2º da IN RFB nº 1.455/14, que também prevê alíquota zero. Porém, diferentemente da regra acima, no caso de a remessa ter como destino país com tributação favorecida, a alíquota incidente é de 25%.
A norma em destaque também esclarece que será da empresa incorporadora no Brasil a responsabilidade pela retenção e recolhimento do imposto de renda incidente sobre o ganho de capital verificado em operações de incorporação de ações que envolvam valores mobiliários de titularidade de investidores estrangeiros.
As citadas alterações têm como escopo deixar claro qual é a alíquota aplicável sobre os pagamentos remetidos ao exterior a título de contraprestação de arrendamento de aeronaves estrangeiras.
A norma em voga entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União