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IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE E CONTRIBUIÇÃO DE INTERVENÇÃO NO DOMÍNIO ECONÔMICO NA INTEGRALIZAÇÃO DE CAPITAL DE PESSOA JURÍDICA NO BRASIL COM CESSÃO DE DIREITO POR RESIDENTE NO EXTERIOR

9 de setembro de 2016

Foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, página 16, do dia 24 de agosto de 2016, o Ato Declaratório Interpretativo RFB nº 7, de 23 de agosto de 2016, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte e da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico na integralização de capital de pessoa jurídica no Brasil com cessão de direito por residente no exterior.

 

Segundo a norma em comento, a integralização de capital de pessoa jurídica no Brasil com cessão de direito por residente no exterior sujeita-se à incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) à alíquota de 15% (quinze por cento) sobre o valor do direito, conforme previsto no art. 72 da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996.

 

Outrossim, na hipótese de o direito cedido consistir em aquisição de conhecimentos tecnológicos ou implicar transferência de tecnologia, a integralização de que trata o caput sujeita-se também à incidência da Contribuição de Intervenção no Domínio Econômico (CIDE) à alíquota de 10% (dez por cento) sobre o valor do direito, nos termos do art. 2º da Lei nº 10.168, de 29 de dezembro de 2000.

 

A norma em destaque passa a valer modificando as conclusões em contrário constantes em Soluções de Consulta ou em Soluções de Divergência emitidas antes da publicação deste Ato Declaratório Interpretativo, independentemente de comunicação aos consulentes.

 

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