Informativos

IMPOSTO SOBRE A RENDA RETIDO NA FONTE SOBRE RENDIMENTOS PAGOS, CREDITADOS, EMPREGADOS, ENTREGUES OU REMETIDOS PARA PESSOAS JURÍDICAS DOMICILIADAS NO EXTERIOR

12 de julho de 2016

Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 23, do dia 31 de maio de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.645, de 30 de maio de 2016, que dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte sobre rendimentos pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para pessoas jurídicas domiciliadas no exterior nas hipóteses que menciona.

 

 

A norma em destaque dispõe sobre a incidência do Imposto sobre a Renda Retido na Fonte (IRRF) sobre valores pagos, creditados, empregados, entregues ou remetidos para o exterior:

 

I – destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens;

II – para fins educacionais, científicos ou culturais; e

III – para a cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

 

 

Dentre as principais alterações destacam-se as seguintes:

 

Até 31 de dezembro de 2019, fica reduzida a 6% (seis por cento) a alíquota do IRRF incidente sobre os valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos para pessoa física ou jurídica residente ou domiciliada no exterior, destinados à cobertura de gastos pessoais, no exterior, de pessoas físicas residentes no País, em viagens de turismo, negócios, serviço, treinamento ou missões oficiais, até o limite global de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) ao mês.

 

A redução de alíquota somente se aplica às despesas com viagens internacionais de pessoas físicas residentes no Brasil.

 

São gastos pessoais no exterior, para efeito da redução aqui tratada, as despesas para manutenção do viajante, tais como despesas com hotéis, transporte, hospedagem, cruzeiros marítimos, aluguel de automóveis e seguro a viajantes.

 

A redução de alíquota se aplica às remessas efetuadas por pessoa jurídica, domiciliada no País, que arque com despesas pessoais de seus empregados e dirigentes residentes no País, registrados em carteira de trabalho e não se aplica no caso de beneficiário residente ou domiciliado em país ou dependência com tributação favorecida ou beneficiada por regime fiscal privilegiado, conforme constam nos arts. 24 e 24-A da Lei nº 9.430, de 27 de dezembro de 1996, desde que atendidas, cumulativamente, as condições a seguir:

 

 

I – identificação do efetivo beneficiário da entidade no exterior, destinatário dos valores pagos, creditados, entregues, empregados ou remetidos, acima referido;

II – comprovação da capacidade operacional da pessoa física ou entidade no exterior de realizar a operação; e

III – comprovação documental do pagamento do preço respectivo e do recebimento dos bens e direitos ou da utilização de serviço.

 

 

Não estão sujeitas à retenção na fonte do imposto sobre a renda:

 

 

I – as remessas destinadas ao exterior para fins educacionais, científicos ou culturais, inclusive para pagamento de taxas escolares, de taxas de inscrição em congressos, conclaves, seminários ou assemelhados e de taxas de exames de proficiência (entendida como aquelas relativas ao pagamento pela prestação de serviços de natureza educacional, científica ou cultural); e

II – as remessas efetuadas por pessoas físicas residentes no País para cobertura de despesas médico-hospitalares com tratamento de saúde, no exterior, do remetente ou de seus dependentes.

 

 

Esta Instrução Normativa entrou em vigor na data de sua publicação, revogando a Instrução Normativa RFB nº 1.611, de 25 de janeiro de 2016.

Entre em Contato Conosco

 

Para opiniões, sugestões, críticas ou comentários, entrem em contato conosco através desta página. Nosso objetivo é atender bem nossos visitantes, parceiros e clientes.