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IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA (ISSQN) – ALTERAÇÕES.

3 de janeiro de 2017

O Diário Oficial da União, Seção 1, páginas 1/2, de 30/12/2016, publicou a Lei Complementar nº 157, de 29/12/2016, promovendo alterações e incluindo dispositivos nas Leis Complementares nº 116/2003 (Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza) e nº 63/1990 (critérios e prazos de crédito das parcelas do produto da arrecadação de impostos de competência dos Estados e de transferências por estes recebidos, pertencentes aos Municípios), bem como na Lei nº 8.429/1992 (Lei de Improbidade Administrativa).

 

Dentre as alterações constantes na Lei Complementar nº 116/2003, destacamos:

 

- a alíquota mínima do ISSQN é de 2% (dois por cento);

 

- o ISSQN não será objeto de concessão de isenções, incentivos ou benefícios tributários ou financeiros, inclusive de redução de base de cálculo ou de crédito presumido ou outorgado, ou sob qualquer outra forma que resulte, direta ou indiretamente, em carga tributária menor que a decorrente da aplicação da alíquota mínima estabelecida, exceto para os serviços a que se referem os subitens 7.02, 7.05 e 16.01 da lista anexa à Lei Complementar nº 116/2003;

 

- os entes federados têm o prazo de 1 (um) ano contado da publicação da Lei Complementar em tela para revogar os dispositivos que contrariem as novas disposições; e,

 

- alteração de diversos itens da lista de serviços anexa à Lei Complementar nº 116/2003.

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