O Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 30 de dezembro de 2014, publicou a Lei nº 16.098, de 29 de dezembro de 2014, alterando, dentre outras disposições, o artigo 10 da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, que dispõe sobre o cálculo do imposto sobre transmissão “inter vivos” de bens imóveis e de direitos reais – ITBI.
De acordo com a mencionada Lei, o artigo 10, incisos I, alínea “b”, e II, da Lei nº 11.154, de 30 de dezembro de 1991, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 10. O imposto será calculado:
I – nas transmissões compreendidas no sistema Financeiro de Habitação – SFH, no Programa de Arrendamento Residencial – PAR e de Habitação de Interesse Social – HIS:
a) à razão de 0,5% (meio por cento) sobre o valor efetivamente financiado, até o limite de R$ 42.800,00 (quarenta e dois mil e oitocentos reais);
b) pela aplicação da alíquota de 3% (três por cento) sobre o valor restante;
II – nas demais transmissões, pela alíquota de 3% (três por cento).
(…)”
Esta Lei entrou em vigor na data da sua publicação.