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LEI Nº 13.043, DE 13 DE NOVEMBRO DE 2014

17 de novembro de 2014

Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 3, do dia 14 de novembro de 2014, republicada na Edição Extra do DOU, pagina 1, da mesma data, e republicada no Diário Oficial da União Edição Extra, Seção 1, página 1, do dia 24 de novembro de 2014, para correção, a Lei nº 13.043, de 13 de novembro de 2014, da Presidência da República, que dispõe sobre os fundos de índice de renda fixa, sobre a responsabilidade tributária na integralização de cotas de fundos ou clubes de investimento por meio da entrega de ativos financeiros, sobre a tributação das operações de empréstimos de ativos financeiros e sobre a isenção de imposto sobre a renda na alienação de ações de empresas pequenas e médias; prorroga o prazo de que trata a Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011; altera diversas Leis, revoga dispositivos do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977, das Leis nºs 5.010, de 30 de maio de 1966, e 8.666, de 21 de junho de 1993, da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, e do Decreto-Lei nº 1.598, de 26 de dezembro de 1977; e dá outras providências.

1. A Lei nº 13.043/2014 que é a conversão, com alterações, da Medida Provisória nº 651/2014, promoveu diversas alterações na legislação tributária, valendo destacar as seguintes:

a) Reinstituição do Regime Especial de Reintegração de Valores Tributários para as Empresas Exportadoras (Reintegra), que tem por objetivo devolver parcial ou integralmente o resíduo tributário remanescente na cadeia de produção de bens exportados;

b) REFIS, foi reaberto, até o 15º (décimo quinto) dia após a publicação da Lei em comento, o prazo para a opção pelo pagamento à vista ou parcelamento de dívidas tributárias. Obs.: O prazo vence no dia 1º de dezembro de 2014, conforme a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 21, de 17 de novembro de 2014;

c) Importante lembrar que estão abrangidos no REFIS, os débitos de qualquer natureza na Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ou na Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), vencidos até 31 de dezembro de 2013; e

d) a norma em pauta também traz alterações na desoneração da folha de pagamento e etc.

2. Quanto à republicação, onde se lê:

“Art. 50. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 7o ( VETADO).’

‘Art. 8o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

………………………………………………………………………………………………’ (NR)

‘Art. 9o ……………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………….

II – ………………………………………………………………………………………………….

……………………………………………………………………………………………………….

c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos; ……………………………………………………………………………………………………….

X – no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.

  • 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, o cálculo da contribuição obedecerá:

…………………………………………………………………………………………….’ (NR)”

  1. Leia-se:

“Art. 50. A Lei no 12.546, de 14 de dezembro de 2011, passa a vigorar com as seguintes alterações:

‘Art. 7o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, à alíquota de 2% (dois por cento):

……………………………………………………………………………………………………….

XII – (VETADO);

XIII – (VETADO).

………………………………………………………………………………………………’ (NR)

‘Art. 8o Contribuirão sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, à alíquota de 1% (um por cento), em substituição às contribuições previstas nos incisos I e III do caput do art. 22 da Lei no 8.212, de 24 de julho de 1991, as empresas que fabricam os produtos classificados na Tipi, aprovada pelo Decreto no 7.660, de 23 de dezembro de 2011, nos códigos referidos no Anexo I.

………………………………………………………………………………………………’ (NR)

‘Art. 9o ……………………………………………………………………………………………

……………………………………………………………………………………………………….

II -…………………………………………………………………………………………………..

……………………………………………………………………………………………………….

c) reconhecida pela construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo intangível representativo de direito de exploração, no caso de contratos de concessão de serviços públicos;

……………………………………………………………………………………………………….

X – no caso de contrato de concessão de serviços públicos, a receita decorrente da construção, recuperação, reforma, ampliação ou melhoramento da infraestrutura, cuja contrapartida seja ativo financeiro representativo de direito contratual incondicional de receber caixa ou outro ativo financeiro, integrará a base de cálculo da contribuição à medida do efetivo recebimento.

  • 1o No caso de empresas que se dedicam a outras atividades além das previstas nos arts. 7o e 8o, o cálculo da contribuição obedecerá:

…………………………………………………………………………………………….’ (NR)”

  1. A norma em destaque entrou em vigor na data de sua publicação exceto:

I – os arts. 21 a 28, que entram em vigor a partir da data de publicação do ato do Poder Executivo que estabelecer o percentual de que trata o caput do art. 22;

II – os arts. 1º a 15, 30 a 32, 97, 106 e os artigos da Seção XXI do Capítulo I, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015;

III – os arts. 16-A a 16-C da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011, incluídos pelo art. 86, que entram em vigor a partir de 1º de janeiro de 2015;

IV – os seguintes dispositivos, que entram em vigor a partir do primeiro dia do quarto mês subsequente ao da publicação desta Lei:

a) os incisos XII e XIII do caput do art. 7º da Lei nº 12.546, de 14 de dezembro de 2011, com redação dada pelo art. 50, e os arts. 51 a 53; e

b) o art. 98 e os artigos das Seções XVI, XVII, XIX e XX do Capítulo I.

5. Foram revogados:

I – os incisos IV e V do caput do art. 1º da Lei nº 10.179, de 6 de fevereiro de 2001;

II – o § 3º do art. 20 da Lei nº 10.522, de 19 de julho de 2002;

III – as seguintes alíneas do art. 76 da Lei nº 10.833, de 29 de dezembro de 2003:

a) a, b e f do inciso I do caput;

b) c do inciso II do caput;

c) e do inciso III do caput;

IV – (VETADO);

V – (VETADO);

VI – (VETADO);

VII – os §§ 3º e 4º do art. 16 da Lei nº 12.431, de 24 de junho de 2011;

VIII – o parágrafo único do art. 5º do Decreto-Lei nº 1.569, de 8 de agosto de 1977;

IX – o inciso I do art. 15 da Lei nº 5.010, de 30 de maio de 1966.

 

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