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NORMAS DA CVM – VOTO A DISTÂNCIA

25 de novembro de 2015

O DOU, Seção I, pág. 25, de 19 de novembro de 2015, publicou a Instrução nº 570, de 18 de novembro de 2015, da Comissão de Valores Mobiliários – CVM, alterando dispositivos da Instrução CVM nº 561, de 7 de abril de 2015.

Foi alterado, por meio da citada Instrução, o art. 11 da Instrução CVM nº 561, de 7 de abril de 2015, que por sua vez faz referência aos arts. 4º, 6º, 7º e 8º do mesmo dispositivo legal, determinando que referidos artigos, vigentes a partir de 1º de janeiro de 2016, se aplicam:

I – facultativamente às companhias abertas de que tratam os incisos II e III que optarem por adotar a votação a distância em assembleia no exercício 2016, nos termos da Deliberação da CVM nº 741, 18 de novembro de 2015;

II – obrigatoriamente, em 1º de janeiro de 2017, para aquelas companhias que, na data de publicação da presente Instrução, tenham ao menos uma espécie ou classe de ação de sua emissão compreendida em algum dos seguintes índices gerais representativos de carteira de valores mobiliários: a) Índice Brasil 100 – IBrX-100; ou b) Índice Bovespa – IBOVESPA; e

III – obrigatoriamente, em 1º de janeiro de 2018, para as companhias abertas registradas na categoria A e autorizadas por entidade administradora de mercado à negociação de ações em bolsa de valores.” (NR)

Outra modificação promovida pela Instrução em comento, foi a alteração na redação do parágrafo único do art. 7º da Instrução CVM nº 561, de 7 de abril de 2015 que, tratando da votação a distância, determinou que o acionista cujo boletim de voto a distância tenha sido considerado válido pela companhia ou que tenha registrado sua presença no sistema eletrônico de participação a distância, além de presente, deverá ser considerado assinante da ata da assembleia geral.

A Instrução em apreço entrou em vigor na data de sua publicação.

 

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