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NOTA FISCAL ELETRÔNICA – NF-e

9 de outubro de 2015

Por meio do Ajuste SINIEF nº 4, de 02 de outubro de 2015, publicado no Diário Oficial da União – Seção 1, de 08 de outubro de 2015, pág. 17, foi alterado o Ajuste SINIEF nº 07/05, instituidor da Nota Fiscal Eletrônica – NF-e e do Documento Auxiliar da Nota Fiscal Eletrônica.

 

Mencionada alteração prevê a obrigatoriedade de preenchimento de um Código Especificador da Substituição Tributária, numérico e de sete dígitos, no documento fiscal que acobertar operação com as mercadorias listadas no Convênio ICMS nº 92/2015, independentemente de a operação estar sujeita aos regimes de substituição tributária pelas operações subsequentes ou de antecipação do recolhimento do ICMS com encerramento de tributação.

 

A obrigatoriedade aqui tratada aplica-se aos seguintes segmentos de mercadorias: a) autopeças; b) bebidas alcoólicas; d) refrigerante e água; e) cigarros e outros produtos derivados do fumo; f) cimentos; g) combustíveis e lubrificantes; h) energia elétrica; i) ferramentas; j) lâmpadas; k) máquinas e aparelhos mecânicos, elétricos, eletromecânicos e automáticos; l) materiais de construção e congêneres; m) materiais de limpeza; n) materiais elétricos; o) medicamentos e outros produtos farmacêuticos para uso humano ou veterinário; p) pneumáticos, câmaras de ar e protetores de borracha; q) produtos alimentícios; r) produtos de higiene pessoal, perfumarias, cosméticos e termômetros; s) produtos de papelarias; t) produtos eletrônicos, eletroeletrônicos e eletrodomésticos; u) rações para animais domésticos; v) sorvetes e preparados para fabricação de sorvetes em máquinas; w) tintas e vernizes; x) veículos automotores; y) veículos de duas e três rodas motorizadas; z) venda de mercadorias pelo sistema porta a porta.

 

A presente norma entrou em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2016.

 

 

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