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NOVIDADES NA REGULAMENTAÇÃO DO PROCESSO DE DETERMINAÇÃO E EXIGÊNCIA DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DA UNIÃO, PROCESSOS DE CONSULTA SOBRE A APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA FEDERAL E SOBRE MATÉRIAS ADMINISTRADAS PELA SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL

4 de outubro de 2016

Foi publicado no Diário Oficial da União, Seção 1, página 1, do dia 23 de setembro de 2016, o Decreto nº 8.853, de 22 de setembro de 2016, que altera o Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, que regulamenta o processo de determinação e exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta sobre a aplicação da legislação tributária federal e outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Dentre as principais alterações trazidas pela norma em tela, destacam-se as seguintes:

 

 

                            Alterações quanto às Normas Gerais

 

A ementa do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, passou a vigorar com o seguinte texto:

 

“Regulamenta o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio e de outros processos que especifica, sobre matérias administradas pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.” (NR)

 

Serão regidos, conforme o disposto no Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011, o processo de determinação e de exigência de créditos tributários da União, o processo de consulta relativo à interpretação da legislação tributária e aduaneira, à classificação fiscal de mercadorias, à classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio, bem como de outros processos administrativos relativos às matérias de competência da Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

Os atos e termos processuais, relacionados aos processos tratados no Decreto nº 7.574/11, poderão ser formalizados, tramitados, comunicados e transmitidos em formato digital, conforme disciplinado em ato da administração tributária.

 

 

                            Alterações no Procedimento Fiscal

 

O lançamento de ofício compete ao Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil, podendo a exigência do crédito tributário ser formalizada em auto de infração ou em notificação de lançamento.

 

O Auditor-Fiscal da Receita Federal do Brasil procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido.

 

 

                            Alterações no Processo de Consulta

 

O sujeito passivo (contribuinte) poderá formular consulta sobre a interpretação da legislação tributária e aduaneira aplicável a fato determinado e sobre a classificação fiscal de mercadorias e a classificação de serviços, intangíveis e de outras operações que produzam variações no patrimônio, com base na Nomenclatura Brasileira de Serviços, Intangíveis e Outras Operações que Produzam Variações no Patrimônio – NBS.

 

Nenhum procedimento fiscal será instaurado, relativamente à espécie consultada, contra o sujeito passivo alcançado pela consulta, a partir da apresentação da consulta até o trigésimo dia subsequente à data da ciência da decisão que lhe der solução definitiva.

 

A consulta deverá ser formulada por escrito e apresentada na unidade da Secretaria da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do consulente, podendo, também, ser formulada por meio eletrônico, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil.

 

A competência para solucionar a consulta ou declarar sua ineficácia, na forma disciplinada pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, poderá ser atribuída:

 

I – à unidade central; ou

 

II – à unidade descentralizada.

 

Não cabe recurso nem pedido de reconsideração da solução da consulta ou do despacho que declarar sua ineficácia.

 

A consulta será solucionada no prazo máximo de trezentos e sessenta dias, contado da data de protocolo.

 

 

                            Alterações nos Processos de Reconhecimento de Direito Creditório

 

Passou a ser facultado ao sujeito passivo, nos termos do art. 56 ao art. 65 da Lei nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999, apresentar recurso, no prazo de dez dias, contado da data da ciência, contra a decisão que considerar a compensação não declarada.

 

O recurso não terá efeito suspensivo, não se enquadrando nas hipóteses de suspenção do art. 151 do Código Tributário Nacional, relativamente ao débito objeto da compensação e será decidido em última instância pelo titular da Superintendência Regional da Receita Federal do Brasil, com jurisdição sobre o domicílio tributário do recorrente.

 

A norma em voga entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União revogando os incisos I e II do caput do art. 31, o parágrafo único do art. 95 e o art. 103, todos do Decreto nº 7.574, de 29 de setembro de 2011.

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