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PAGAMENTO E PARCELAMENTO DE DÉBITOS JUNTO À PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL PGFN) E À SECRETARIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (RFB)RELACIONADOS AO PROGRAMA DE RECUPERAÇÃO PREVIDENCIÁRIA DOS EMPREGADORES DOMÉSTICOS (REDOM)

21 de setembro de 2015

Foi publicada, no Diário Oficial da União, Seção 1, página 22, do dia 14 de setembro de 2015, a Portaria Conjunta PGFN/RFB Nº 1.302, de 11 de setembro de 2015, que dispõe sobre o pagamento e o parcelamento de débitos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relacionados ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), de que tratam os arts. 39 a 41 da Lei Complementar nº 150, de 1º de junho de 2015.

Segundo a norma em destaque, poderão ser pagos à vista ou parcelados os débitos em nome do empregado e do empregador domésticos junto à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) e à Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) relativos às contribuições de que tratam os arts. 20 e 24 da Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, com vencimento até 30 de abril de 2013, inclusive os decorrentes de reclamatória trabalhista.

Também poderão ser pagos ou parcelados os débitos constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), ainda que em fase de execução fiscal já ajuizada, ou que tenham sido objeto de parcelamento anterior não integralmente quitado.

Os débitos tratados no primeiro parágrafo desta Circular poderão ser:

I – pagos à vista com redução de 100% (cem por cento) das multas, de 60% (sessenta por cento) dos juros de mora e de 100% (cem por cento) do valor dos encargos legais e advocatícios; ou

II – parcelados em até 120 (cento e vinte) prestações.

As reduções de que trata o inciso I acima não serão cumulativas com outras reduções previstas em lei.

Na hipótese de anterior concessão de redução de multas, de juros de mora ou de encargos legais previstos em outras legislações, prevalecerão os percentuais de redução constantes na Portaria em comento, aplicados sobre os respectivos valores originais.

Todos os demais procedimentos e orientações necessárias para adesão ao Programa de Recuperação Previdenciária dos Empregadores Domésticos (Redom), são tratados na norma em destaque.

A Portaria conjunta em comento entrou em vigor na data de sua publicação.

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