Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 126, do dia 14 de novembro de 2014, a Portaria Conjunta nº 19, de 13 de novembro de 2014, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional, que altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, a qual dispõe sobre o parcelamento de débitos na Secretaria da Receita Federal do Brasil e na Procuradoria- Geral da Fazenda Nacional, relativos ao IRPJ e à CSLL, decorrentes da aplicação do art. 74 da Medida Provisória nº 2.158-35, de 24 de agosto de 2001, na forma do art. 40 da Lei nº 12.865, de 9 de outubro de 2013.
Os arts. 3º e 8º da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 9, de 18 de outubro de 2013, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º …………………………………………………………………………………………..
- 7º Havendo diferença a menor entre os valores calculados pela pessoa jurídica e os apurados pela RFB ou pela PGFN com base no § 4º, a diferença deverá ser recolhida no prazo de 30 (trinta) dias, contado da intimação efetuada pelo órgão que administra a dívida, observado o disposto no § 5º.
- 8º O disposto no § 7º aplica-se, inclusive, aos pedidos de parcelamento indeferidos na forma do art. 8º.”
“Art. 8º …………………………………………………………………………………………..
b) sem comprovação do pagamento da 1ª (primeira) prestação em valor não inferior ao estipulado no inciso I do § 4º do art. 3º, efetuado até o último dia útil de julho de 2014, observado o disposto nos §§ 7º e 8º do art. 3º…………………………………………………………………………………….” (NR)
A norma em destaque entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.