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PARCELAMENTO DE DÉBITOS PARA COM A FAZENDA NACIONAL

18 de fevereiro de 2015

Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 18, do dia 18 de fevereiro de 2015, a Portaria Conjunta nº 1, de 13 de fevereiro de 2015, da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional e da Secretaria da Receita Federal do Brasil, que altera a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, a qual dispõe sobre o parcelamento de débitos para com a Fazenda Nacional.

O art. 18 da Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 15 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 18. …………………………………………………………………………………

………………………………………………………………………………………………

  • 1º No caso de débito relativo à obra de construção civil sob responsabilidade de pessoa física, o valor mínimo da prestação mensal será de R$ 100,00 (cem reais).
  • 2º No caso do parcelamento de que trata o art. 36-A, o valor mínimo da prestação será de R$ 10,00 (dez reais).” (NR)

A norma em comento acrescenta à Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 15, de 2009, (i) o “Capítulo III-A – Do Parcelamento de Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial”; (ii) a “Seção Única – Das Disposições Específicas Relativas ao Parcelamento de Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial”; (iii) o art. 36-A, com a seguinte redação e estrutura:

“CAPÍTULO III-A DO PARCELAMENTO DE PESSOAS JURÍDICAS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL

Seção Única

Das Disposições Específicas Relativas ao Parcelamento de Pessoas Jurídicas em Recuperação Judicial

Art. 36-A. O sujeito passivo que pleitear ou tiver deferido o processamento da recuperação judicial, nos termos dos arts. 51, 52 e 70 da Lei nº 11.101, de 9 de fevereiro de 2005, poderá parcelar seus débitos para com a Fazenda Nacional em até 84 (oitenta e quatro) parcelas mensais e consecutivas.

  • 1º O requerimento do parcelamento deverá ser:

I – formalizado de acordo com o disposto no inciso I do art. 6º, abrangendo a totalidade dos débitos exigíveis em cada órgão;

II – assinado pelo seu devedor ou por seu representante legal com poderes especiais, nos termos da lei, ou pelo administrador judicial, se deferido o processamento da recuperação judicial; e

III – além dos documentos relacionados no inciso IV do caput e no § 2º do art. 6º, conforme o caso, instruído com:

  1. a) se deferido o processamento da recuperação judicial:
  2. documento de identificação do administrador judicial, se pessoa física, ou do representante legal do administrador judicial, se pessoa jurídica, ou ainda do procurador legalmente habilitado, se for o caso;
  3. no caso de administrador judicial pessoa jurídica, o termo de compromisso de que trata o art. 33 da Lei nº 11.101, de 2005; e
  4. cópia da decisão que deferiu o processamento da recuperação judicial;
  5. b) se ainda não deferido o processamento da recuperação judicial, cópia da petição inicial de recuperação judicial devidamente protocolada;
  6. c) na hipótese prevista no § 5º, cópia da petição de desistência da impugnação, do recurso interposto ou da ação judicial e cópia da petição do pedido de renúncia, devidamente protocoladas.
  • 2º Observado o disposto no § 2º do art. 18, as parcelas serão calculadas observando-se os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

I – da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação, 0,666% (seiscentos e sessenta e seis milésimos por cento);

II – da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação, 1% (um por cento);

III – da 25ª (vigésima quinta) à 83ª (octogésima terceira) prestação, 1,333% (um inteiro e trezentos e trinta e três milésimos por cento), e

IV – 84ª (octogésima quarta) prestação, o saldo devedor remanescente.

  • 3º O parcelamento abrangerá a totalidade dos débitos devidos pelo sujeito passivo constituídos ou não, inscritos ou não em Dívida Ativa da União (DAU), mesmo que discutidos judicialmente em ação proposta pelo sujeito passivo ou em fase de execução fiscal já ajuizada, ressalvados exclusivamente os débitos incluídos em parcelamentos regidos por outras leis, assim considerados:

I – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, inscritos em DAU, no âmbito da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN);

II – os demais débitos inscritos em DAU, no âmbito da PGFN;

III – os débitos decorrentes das contribuições sociais previstas nas alíneas “a”, “b” e “c” do parágrafo único do art. 11 da Lei nº 8.212, de 1991, das contribuições instituídas a título de substituição e das contribuições devidas a terceiros, assim entendidas outras entidades e fundos, administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB); e

IV – os demais débitos administrados pela RFB.

  • 4º O sujeito passivo poderá desistir dos parcelamentos em curso, independentemente da modalidade, e solicitar que os respectivos débitos sejam parcelados nos termos deste artigo.
  • 5º No caso de os débitos se encontrarem sob discussão administrativa ou judicial, submetidos ou não à causa legal de suspensão de exigibilidade, o sujeito passivo deverá comprovar que desistiu expressamente e de forma irrevogável da impugnação ou do recurso interposto, ou da ação judicial, e, cumulativamente, renunciou a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem a ação judicial e o recurso administrativo.
  • 6º Além das hipóteses previstas no art. 28, é causa de rescisão do parcelamento a não concessão da recuperação judicial de que trata o art. 58 da Lei nº 11.101, de 2005, bem como a decretação da falência da pessoa jurídica.
  • 7º Consideradas as modalidades previstas no § 3º, a pessoa jurídica poderá ter apenas 1 (um) parcelamento referente ao processo de recuperação judicial.
  • 8º A concessão do parcelamento não implica a liberação dos bens e direitos do devedor ou de seus responsáveis que tenham sido constituídos em garantia dos respectivos créditos.
  • 9º O parcelamento de que trata este artigo deverá ser efetuado com observância das demais condições estabelecidas nesta Portaria Conjunta, ressalvado o disposto no art. 13, no § 1º do art. 26, nos incisos I, II e VIII do art. 27 e no art. 33.”

A norma em destaque entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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