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PRESTAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DA DECLARAÇÃO PAÍS-A-PAÍS

5 de junho de 2017

Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 29, do dia 05 de maio de 2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.708, de 25 de maio de 2017, que altera a Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016, que dispõe sobre a obrigatoriedade de prestação das informações da Declaração País-a-País.

 

A Declaração País-a-País é obrigatória para toda entidade integrante residente para fins tributários no Brasil que seja a controladora final de um grupo multinacional, ou, ainda que que não seja a controladora final de um grupo multinacional, incorra nas seguintes situações:

 

I – o controlador final do grupo multinacional do qual faz parte não seja obrigado a entregar a Declaração País-a-País em sua jurisdição de residência para fins tributários;

 

II – a jurisdição de residência para fins tributários do controlador final tenha firmado acordo internacional com o Brasil, mas não tenha acordo de autoridades competentes com o País até o prazo final de entrega da Declaração País-a-País estabelecido no art. 6º para o ano fiscal de declaração; ou

 

III – tenha ocorrido falha sistêmica da jurisdição de residência para fins tributários do controlador final do grupo multinacional que tenha sido notificada pela RFB à entidade integrante residente para fins tributários no Brasil.

 

Destaca-se na norma:

 

a) a determinação de que o investidor, independentemente da natureza de seu envolvimento com a entidade investida, deve avaliar se detém controle, individual ou em conjunto com outra entidade integrante do mesmo grupo multinacional, sobre a investida; e

 

b) a criação de regras para indicação da controladora para as situações de ausência de Acordo de Autoridades Competentes em vigor com o Brasil para o compartilhamento automático da Declaração País-a-País.

 

A norma em destaque entrou em vigor na data de sua publicação, revogando o § 4º do art. 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.681, de 28 de dezembro de 2016.

 

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