Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 48, do dia 1 de novembro de 2016, a Instrução Normativa RFB nº 1.665, de 19 de outubro de 2016, que, alterando a Instrução Normativa RFB nº 1.669, de 09 de novembro de 2016, dispõe sobre o procedimento amigável no âmbito das convenções e dos acordos internacionais destinados a evitar a dupla tributação da renda de que o Brasil seja signatário.
O procedimento amigável não tem natureza contenciosa, sendo partes as autoridades competentes dos Estados Contratantes e poderá ser composto por:
I – fase unilateral, na qual a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) recebe e efetua a análise interna do requerimento e, se possível, finaliza o procedimento; ou
II – fase bilateral, na qual a RFB trata com a autoridade competente do outro Estado Contratante a fim de buscar uma solução para o caso:
- a) não finalizado na fase unilateral; ou
- b) recebido por meio de requerimento apresentado no exterior.
O sujeito passivo residente no Brasil poderá apresentar requerimento de instauração de procedimento amigável, perante a RFB, quando considerar que medidas tomadas por um ou ambos os Estados Contratantes conduziram ou poderão conduzir, em relação ao requerente, a tributação em desacordo com o ADT de que os Estados sejam signatários.
Também poderá apresentar requerimento acima mencionado:
I – o nacional brasileiro, conforme definido no ADT, relativamente aos dispositivos que o alcance;
II – o não-residente do Brasil, se à época das medidas em desacordo com o ADT era residente no Brasil
O requerimento acima tratado deverá ser apresentado na unidade da RFB do domicílio tributário do requerente mediante utilização do Formulário de Requerimento de Instauração de Procedimento Amigável constante no Anexo I da norma em pauta.
O requerimento de instauração será conhecido por despacho da RFB sempre que os requisitos legais tenham sido atendidos, e desde que trate exclusivamente dos seguintes tributos:
I – Imposto sobre a Renda;
II – Contribuição Social sobre o Lucro Líquido; ou
III – tributos existentes no outro Estado Contratante abrangidos pelo ADT.
O requerimento não será conhecido quando versar sobre:
I – matéria submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do Poder Judiciário e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;
II – matéria já decidida definitivamente pelo Poder Judiciário e cujos efeitos se estendam ao requerente;
III – matéria submetida, pelo próprio requerente, à apreciação do contencioso administrativo e sobre a qual já tenha sido proferida sentença ou acórdão, ainda que recorrível;
IV – situações envolvendo sujeito passivo distinto do requerente, ainda que pertencentes ao mesmo grupo econômico; e
V – tributo relativo a período de apuração ou incidência sobre o qual se tenha operado a decadência ou a prescrição.
O requerimento abrangendo outros impostos administrados pela RFB poderá ser conhecido caso o ADT contenha cláusula de não-discriminação que os alcance.
A RFB informará a autoridade competente do outro Estado Contratante da existência de requerimentos de instauração ainda que não conhecidos.
Na hipótese de se chegar a uma solução, ainda que parcial, a RFB emitirá despacho de implementação conferindo validade à solução encontrada, dele devendo constar:
I – as interpretações ou procedimentos adotados, bem como quaisquer compromissos assumidos pelas autoridades competentes com vistas a afastar a tributação em desacordo com o ADT;
II – os fatos, circunstâncias e dispositivos legais que fundamentaram a solução; e
III – os tributos e os períodos a que se referem.
O despacho de implementação produzirá efeitos nos limites da solução bilateral pactuada pela RFB e pela autoridade competente do outro Estado Contratante.
A implementação da solução deve ser precedida de:
I – concordância do requerente e das pessoas relacionadas domiciliadas no exterior envolvidas na solução; e
II – comprovação de desistência expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham o mesmo objeto do procedimento amigável e renuncia a qualquer alegação de direito sobre as quais se fundem as referidas impugnações e recursos ou ações.
Na impossibilidade de se chegar a uma solução, a RFB emitirá despacho decisório devidamente fundamentado.
Não caberá pedido de reconsideração ou recurso no âmbito do procedimento amigável.
Mencionada norma entrou em vigor na data de sua publicação.