Foi publicada, no Diário Oficial da União, Seção 1, página 106, do dia 03 de agosto de 2015, e retificada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 15, do dia 20 de agosto de 2015, para corrigir o seu art. 4º, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064, de 30 de julho de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos no pagamento ou no parcelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.
O artigo 4º retificado fica com a seguinte redação:
“Os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos períodos abaixo, observando-se o seguinte:
I – de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas no inciso II; e
II – de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2013”.
Segundo a norma em destaque, os sujeitos passivos que formalizaram requerimento de adesão aos parcelamentos ou que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, deverão adotar, para fins de consolidação dos débitos a serem parcelados ou pagos à vista, os procedimentos nela previstos, valendo destacar que:
a) será considerado deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que tenham sido efetuados os pagamentos de todas as prestações devidas nos prazos especificados na norma. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão; e
b) a norma em questão esclarece que não poderão ser indicados para essa consolidação os débitos que foram objeto de pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou de parcelamento de tributos e contribuições previdenciárias vencidos até 31.12.2013, de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, os quais tenham débitos a consolidar, nas modalidades de parcelamento previstas no art. 17 da Lei nº 12.865/2013.
A Portaria em comento entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.