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PROCEDIMENTOS A SEREM ADOTADOS PELOS SUJEITOS PASSIVOS PARA A CONSOLIDAÇÃO DOS DÉBITOS NO PAGAMENTO OU NO PARCELAMENTO DE QUE TRATA O ART. 2º DA LEI Nº 12.996, DE 18 DE JUNHO DE 2014

25 de agosto de 2015

Foi publicada, no Diário Oficial da União, Seção 1, página 106, do dia 03 de agosto de 2015, e retificada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 15, do dia 20 de agosto de 2015, para corrigir o seu art. 4º, a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 1.064, de 30 de julho de 2015, que dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pelos sujeitos passivos para a consolidação dos débitos no pagamento ou no parcelamento de que trata o art. 2º da Lei nº 12.996, de 18 de junho de 2014.

O artigo 4º retificado fica com a seguinte redação:

“Os procedimentos descritos nos arts. 2º e 3º deverão ser realizados exclusivamente nos sítios da RFB ou PGFN na Internet, nos endereços <http://www.receita.fazenda.gov.br> ou <http://www.pgfn.gov.br>, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia de término dos períodos abaixo, observando-se o seguinte:

I – de 8 a 25 de setembro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas jurídicas, exceto aquelas relacionadas no inciso II; e

II – de 5 a 23 de outubro de 2015, deverão adotar os procedimentos todas as pessoas físicas, as pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), e as pessoas jurídicas omissas na apresentação da Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) relativa ao ano-calendário de 2013”.

Segundo a norma em destaque, os sujeitos passivos que formalizaram requerimento de adesão aos parcelamentos ou que optaram pelo pagamento à vista com utilização de prejuízo fiscal ou de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), na forma prevista na Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13, de 30 de julho de 2014, deverão adotar, para fins de consolidação dos débitos a serem parcelados ou pagos à vista, os procedimentos nela previstos, valendo destacar que:

a) será considerado deferido o parcelamento na data em que o sujeito passivo concluir a apresentação das informações necessárias à consolidação, desde que tenham sido efetuados os pagamentos de todas as prestações devidas nos prazos especificados na norma. Os efeitos do deferimento retroagem à data do requerimento de adesão; e

b) a norma em questão esclarece que não poderão ser indicados para essa consolidação os débitos que foram objeto de pagamento à vista com utilização de prejuízos fiscais e de bases de cálculo negativas da CSLL ou de parcelamento de tributos e contribuições previdenciárias vencidos até 31.12.2013, de que trata a Portaria Conjunta PGFN/RFB nº 13/2014, os quais tenham débitos a consolidar, nas modalidades de parcelamento previstas no art. 17 da Lei nº 12.865/2013.

A Portaria em comento entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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