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PROGRAMA DE PARCELAMENTO INCENTIVADO – PPI DO MUNICÍPIO DE SÃO PAULO

12 de julho de 2017

Foram publicados no Diário Oficial da Cidade de São Paulo, de 05 de julho de 2017, a Lei nº 16.680, de 04 de julho de 2017, instituindo o Programa de Parcelamento Incentivado de 2017 (PPI-2017), bem como o Decreto nº 57.772, de 04 de julho de 2017, regulamentando a mencionada lei.

O PPI-2017 do Município de São Paulo destina-se a promover a regularização de débitos tributários e não tributários, constituídos ou não pelo Município de São Paulo, inclusive os inscritos em Dívida Ativa, ajuizados ou a ajuizar, relativos a fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2016.

Não poderão ser incluídos no PPI-2017 os seguintes débitos:

a) os decorrentes de infrações à legislação de trânsito;

b) os decorrentes de obrigações de natureza contratual;

c) os saldos de parcelamentos em andamento administrados pela Secretaria Municipal da Fazenda, ressalvados os débitos tributários remanescentes de parcelamentos em andamento, celebrados na conformidade do art. 1º da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006; e,

d) os decorrente do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições – Simples Nacional, de que trata a Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, em virtude do que dispõem os §§ 15, 16 e 17 do art. 21 da Lei Complementar nº 123 , de 14 de dezembro de 2006, a alínea “a” do inciso III do art. 46, os incisos I, II e III do art. 50 e o § 1º do art. 52, todos da Resolução CGSN nº 94 , de 29 de novembro de 2011, o “caput” e o § 9º do art. 9º da Lei Complementar nº 155 , de 27 de outubro de 2016, e a Resolução CGSN nº 132 , de 06 de dezembro de 2016.

 

Os débitos tributários e não tributários incluídos no PPI-2017, por opção do sujeito passivo, mediante a utilização do aplicativo disponibilizado no endereço www.prefeitura.sp.gov.br/ppi, serão consolidados tendo por base a data da formalização do pedido de ingresso.

 

A formalização do pedido de ingresso no PPI-2017 deverá ser efetuada, para o saldo de débito tributário oriundo de parcelamento em andamento, até 31 de outubro de 2017, e no caso de inclusão de débitos tributários remanescentes, oriundos do parcelamento celebrados na conformidade do art. 1º da Lei nº 14.256, de 29 de dezembro de 2006, deverá ser efetuado até 13 de outubro de 2017, ficando condicionada à desistência de eventuais ações ou embargos à execução fiscal, com renuncia ao direito sobre o qual se fundam, nos autos judiciais respectivos, e à desistência de eventuais impugnações, defesas e recursos interpostos no âmbito administrativo, além da comprovação de recolhimento de ônus da sucumbência porventura devidos conforme dispuser o regulamento.

 

Incidirão sobre os débitos a serem incluídos no PPI-2017 atualização monetária e juros de mora até a data da formalização do pedido de ingresso, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios devidos em razão do procedimento de cobrança da Dívida Ativa, nos termos da legislação aplicável.

 

No caso de pagamento dos débitos tributários consolidados, serão concedidos os seguintes benefícios:

a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos juros de mora e de 75% (setenta e cinco por cento) da multa, na hipótese de pagamento à vista; e,

b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor dos juros de mora e de 50% (cinquenta por cento) da multa, na hipótese de pagamento parcelado.

 

Para pagamento dos débitos não tributários consolidados, serão concedidos os seguintes benefícios:

a) redução de 85% (oitenta e cinco por cento) do valor dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento em parcela única; e,

b) redução de 60% (sessenta por cento) do valor atualizado dos encargos moratórios incidentes sobre o débito principal, na hipótese de pagamento parcelado.

 

O pagamento do débito consolidado incluído no PPI-2017 pode ser efetuado:

a) em parcela única; ou,

b) em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais, iguais e sucessivas, hipótese em que o valor de cada parcela, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia – SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da formalização até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado.

 

Em caso de pagamento parcelado, o valor das custas devidas ao Estado deverá ser recolhido integralmente, juntamente com a primeira parcela.

 

O vencimento da primeira parcela ou da parcela única dar-se-á no último dia útil da quinzena subsequente à da formalização do pedido de ingresso no PPI-2017 e as demais no último dia útil dos meses subsequentes.

 

O ingresso e a permanência no PPI-2017, consubstanciado pela homologação, impõe ao sujeito passivo a aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas na lei em comento e constitui confissão irrevogável e irretratável da dívida relativa aos débitos nele incluídos, com reconhecimento expresso da certeza e liquidez do crédito correspondente, produzindo a interrupção da prescrição.

 

O sujeito passivo será excluído do PPI-2017, sem notificação prévia, na ocorrência de uma das seguintes hipóteses:

a) inobservância de qualquer das exigências estabelecidas na lei em análise;

b) estar inadimplente por mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de 3 (três) parcelas, consecutivas ou não, salvo se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência dessa hipótese;

c) estar em atraso com o pagamento de qualquer parcela a mais de 90 (noventa) dias, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento da última parcela, salvo se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência dessa hipótese;

d) estar inadimplente há mais de 90 (noventa) dias com o pagamento de eventual saldo residual do parcelamento, contados a partir do primeiro dia útil após a data de vencimento desse saldo, salvo se o saldo devedor remanescente for integralmente pago até o último dia útil do mês subsequente à ocorrência dessa hipótese;

e) não-comprovação das hipóteses de desistência de que trata a Lei nº 16.680/2017;

f) decretação de falência ou extinção pela liquidação da pessoa jurídica; e,

g) cisão da pessoa jurídica, exceto se a sociedade nova oriunda da cisão ou aquela que incorporar a parte do patrimônio assumir solidariamente com a cindida as obrigações do PPI-2017.

 

A Lei nº 16.680/2017 e o Decreto nº 57.772/2017 entraram em vigor na data de suas publicações.

 

 

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