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PROGRAMA DE REDUÇÃO DE LITÍGIOS TRIBUTÁRIOS – PRORELIT

3 de agosto de 2015

Foi publicada, no Diário Oficial da União, Seção 1, página 29, do dia 29 de julho de 2015, a Portaria Conjunta nº 1.037, de 28 de julho de 2015, que dispõe sobre a quitação de débitos perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), em discussão administrativa ou judicial, de que tratam os artigos 1º a 6º da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015.

 

As disposições que mais se destacam são:

os débitos de natureza tributária perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB) ou a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), vencidos até 30 de junho de 2015, e em discussão administrativa ou judicial, poderão, excepcionalmente, ser quitados com a utilização de créditos da pessoa jurídica provenientes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015;

para efetuar a quitação acima mencionada, o sujeito passivo deverá apresentar o Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD), observadas as seguintes condições:

I – desistir de forma expressa e irrevogável das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, identificados por número de processo ou número de ação judicial, que tenham por objeto os débitos de natureza tributária a serem quitados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta e, cumulativamente, renunciar quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos, até o dia 30 de setembro de 2015;

II – efetuar pagamento em espécie de valor equivalente a, no mínimo, 43% (quarenta e três por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo a ser incluído na quitação; e

III – efetuar quitação integral do saldo remanescente mediante a utilização de créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL, observado o disposto no Capítulo III;

o citado RQD deverá ser:

I – precedido de adesão ao Domicílio Tributário Eletrônico (DTE), a ser realizada no Centro Virtual de Atendimento (e-CAC) da RFB, no endereço http://www.receita.fazenda.gov.br;

II – formalizado em nome do estabelecimento matriz, pelo responsável perante o Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), mediante o formulário “Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão (RQD)”, na forma prevista nos Anexos I ou II à portaria, conforme o órgão que administra o débito;

III – apresentado em formato digital, assinado eletronicamente e autenticado com o emprego de certificado digital emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), nos termos da Medida Provisória nº 2.200-2, de 24 de agosto de 2001; e

IV – efetuado até o dia 30 de setembro de 2015, na unidade de atendimento da RFB do domicílio tributário do sujeito passivo;

a quitação na forma disciplinada na Portaria em comento extingue o débito sob condição resolutória de sua ulterior homologação; e

não confirmada a existência dos créditos de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da CSLL no montante informado para quitação, as providências para cobrança serão retomadas no prazo de 5 (cinco) anos, contado da data de apresentação do RQD, de que dispõe a RFB e a PGFN para efetuar a homologação.

A Portaria em comento entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

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