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PROGRAMA DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA DE DÉBITOS – RECEITA FEDERAL E A PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL

5 de janeiro de 2017

Foi publicada no Diário Oficial da União, do dia 05 de janeiro de 2017, a Medida Provisória nº 766, pela qual o Presidente da República instituiu o Programa de Regularização Tributária – PRT perante a Secretaria da Receita Federal do Brasil e a Procuradoria da Fazenda Nacional.

 

Nos termos da referida Medida Provisória, poderão ser quitados débitos de natureza tributária ou não tributária, vencidos até 30 de novembro de 2016, de pessoas físicas e jurídicas, inclusive objeto de parcelamentos anteriores rescindidos ou ainda ativos.

 

O Programa de Regularização Tributária – PRT abrangerá os débitos em discussão na esfera administrativa ou judicial, inclusive aqueles provenientes de lançamento de ofício efetuado após a publicação dessa norma, bem como a totalidade dos débitos exigíveis em nome do sujeito passivo, na condição de contribuinte ou responsável.

 

Para tanto, a adesão ao Programa de Regularização Tributária deverá ser feita via requerimento, apresentado pelo interessado no prazo de até 120 dias, contados a partir da regulamentação estabelecida pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional.

 

É importante ressaltar que os atos necessários à execução do mencionado programa de regularização deverão ser editados pela Receita Federal e pela Procuradoria da Fazenda Nacional no prazo de até 30 dias, contados da publicação do mencionado diploma legal.

 

A adesão ao programa instituído pela Medida Provisória nº 766/2017 implica:

 

  1. a) a confissão irrevogável e irretratável dos débitos indicados;

 

  1. b) o dever de pagar regularmente as parcelas dos débitos consolidados no PRT e os débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União;

 

  1. c) a vedação da inclusão dos débitos que compõem o programa em outra forma de parcelamento, ressalvado o reparcelamento do artigo 14-A da Lei nº 10.522/2002; e

 

  1. d) o cumprimento regular das obrigações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

No âmbito da Secretaria da Receita Federal, os débitos poderão ser liquidados da seguinte maneira:

 

  1. a) pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% do valor da dívida consolidada e liquidação do restante com a utilização de créditos decorrentes de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;

 

  1. b) pagamento em espécie de, no mínimo, 24% da dívida consolidada em 24 prestações mensais e sucessivas, e liquidação do restante com a utilização de créditos de prejuízos fiscais e base de cálculo negativa da CSLL, ou com outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Receita Federal;

 

  1. c) pagamento à vista e em espécie de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 prestações mensais e sucessivas; e

 

  1. d) pagamento da dívida consolidada em até 120 prestações mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

(i) da primeira à décima segunda prestação – 0,5%;

(ii) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6%;

(iii) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7%; e

(iv) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

 

Os débitos inscritos em Dívida Ativa da União poderão ser liquidados, perante a Procuradoria da Fazenda Nacional, segundo os critérios abaixo indicados:

 

  1. a) pagamento à vista de 20% do valor da dívida consolidada e parcelamento do restante em até 96 parcelas mensais e sucessivas; e

 

  1. b) pagamento da dívida consolidada em até 120 parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor da dívida consolidada:

(i) da primeira à décima segunda prestação – 0,5%;

(ii) da décima terceira à vigésima quarta prestação – 0,6%;

(iii) da vigésima quinta à trigésima sexta prestação – 0,7%; e

(iv) da trigésima sétima prestação em diante – percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 prestações mensais e sucessivas.

 

Na Procuradoria da Fazenda Nacional, o parcelamento de débitos cujo valor consolidado seja inferior a R$ 15.000.000,00 não depende da apresentação de garantia. Já, para valores iguais ou superiores a R$ 15.000.000,00, será necessário o oferecimento de carta de fiança ou seguro garantia judicial.

 

Para a inclusão no PRT de débitos que se encontrem em discussão administrativa ou judicial, os interessados deverão desistir previamente das impugnações ou dos recursos administrativos e das ações judiciais que tenham por objeto os valores que serão quitados, e renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as mencionadas impugnações e recursos ou ações judiciais, e protocolizar, no caso de ações judicias, requerimento de extinção do processo com resolução do mérito.

 

A comprovação do pedido de desistência e da renúncia de ações judiciais deverá ser apresentada na unidade de atendimento integrado do domicílio fiscal do sujeito passivo até o último dia do prazo para a adesão ao Programa de Regularização Tributária.

 

Destaque-se que, consoante dispõe a Medida Provisória nº 766/2017, a desistência e a renúncia das ações judiciais não eximirá o autor da ação do pagamento dos honorários de sucumbência devidos.

 

Os depósitos vinculados aos débitos a serem pagos ou parcelados, nos termos do diploma legal em análise, serão automaticamente transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

 

Depois da conversão em renda ou da transformação em pagamento definitivo, o sujeito passivo poderá requerer o levantamento do saldo remanescente dos depósitos, se houver, desde que não haja outro débito exigível.

 

O deferimento do pedido de adesão ao Programa de Regularização Tributária – PRT fica condicionado ao pagamento do valor à vista ou da primeira prestação do parcelamento requerido, que deverá ocorrer até o último dia útil do mês do requerimento.

 

Segundo o artigo 10 da MP nº 766/2017, implicará exclusão do devedor do programa de regularização nela previsto e, via de consequência, a exigibilidade imediata da totalidade do débito confessado e ainda não pago, além da automática execução da garantia prestada:

 

I – a falta de pagamento de 3 parcelas consecutivas ou 6 alternadas;

 

II – a falta de pagamento de 1 parcela, se todas as demais estiverem pagas;

 

III – a constatação, pela Secretaria da Receita Federal ou pela Procuradoria da Fazenda Nacional, de qualquer ato tendente ao esvaziamento patrimonial do sujeito passivo como forma de fraudar o cumprimento do parcelamento;

 

IV – a decretação de falência ou extinção, pela liquidação, da pessoa jurídica optante;

 

V – a concessão de medida cautelar fiscal, nos termos da Lei nº 8.397/92;

 

VI – a declaração de inaptidão da inscrição no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ, de acordo com os artigos 80 e 81 da Lei nº 9.430/96;

 

VII – o não pagamento regular das parcelas dos débitos consolidados no próprio PRT e dos débitos vencidos após 30 de novembro de 2016, inscritos ou não em Dívida Ativa da União; ou

 

VIII – o descumprimento das obrigações do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS.

 

Por fim, a Medida Provisória nº 766/2017 entrou em vigor na data de sua publicação, revogando a disposição contida no artigo 38 da Lei nº 13.043/2014, que previa que não seriam devidos honorários advocatícios, bem como qualquer sucumbência, em todas as ações judiciais que, direta ou indiretamente, fossem extintas em decorrência da adesão aos parcelamentos previstos na Lei nº 11.941/2009 (Refis da Crise), inclusive nas reaberturas de prazos operadas pelo artigo 17 da Lei nº 12.865/2013, no artigo 93 da Lei nº 12.973/2014, no artigo 2º da Lei nº 12.996/2014 (Refis da Copa) e no artigo 65 da Lei nº 12.249/2010.

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