O Diário Oficial do Estado de São Paulo, Seção I, pág. 3, de 14 de novembro de 2015, publicou o Decreto nº 61.625, de 13 de novembro de 2015, instituindo o Programa Especial de Parcelamento – PEP do ICMS no Estado de São Paulo, que dispensa o recolhimento, nos percentuais indicados a seguir, do valor dos juros e das multas punitivas e moratórias na liquidação de débitos fiscais relacionados com o ICM e com o ICMS, decorrentes de fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 2014, constituídos ou não, inscritos ou não em dívida ativa, inclusive ajuizados.
O débito consolidado poderá ser pago: (i) em parcela única, com redução de 75% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e de 60% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva; ou (ii) em até 120 parcelas mensais e consecutivas, com redução de 50% do valor atualizado das multas punitiva e moratória e 40% do valor dos juros incidentes sobre o imposto e sobre a multa punitiva.
Os acréscimos financeiros deverão variar entre 1% e 1,80%, dependendo do número de parcelas.
O parcelamento poderá ser solicitado no site www.pepdoicms.sp.gov.br de 16 de novembro de 2015 a 15 de dezembro de 2015.
O diploma legal em pauta entrou em vigor na data de sua publicação.