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PROGRAMA ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO TRIBUTÁRIA (PERT) NA PGFN

30 de outubro de 2017

Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 25, de 26/10/2017, a Portaria PGFN nº 1.032, de 25 de outubro de 2017, que altera a Portaria PGFN nº 690, de 29 de junho de 2017, a qual dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária (Pert), instituído pela Medida Provisória n° 783, de 31 de maio de 2017, convertida na Lei nº 13.496, de 24 de outubro de 2017, perante a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional.

A norma em comento traz algumas alterações na regulamentação do ao Pert, cujo prazo para adesão encerra-se em 31.10.2017, valendo destacar as seguintes:

A) foram revogadas as normas que vedavam a inclusão no Pert dos débitos:

I) passíveis de retenção na fonte, de desconto de terceiros ou de sub-rogação;

II) constituídos mediante lançamento de ofício efetuado em decorrência da constatação da prática de crime de sonegação, fraude ou conluio, definidos nos arts. 71, 72 e 73 da Lei nº 4.502, de 30 de novembro de 1964; e

III) devidos pela incorporadora optante do Regime Especial Tributário do Patrimônio de Afetação, instituído pela Lei nº 10.931, de 2 de agosto de 2004.

B) O sujeito passivo poderá liquidar os débitos abrangidos pelo Pert, mediante a opção por uma das seguintes modalidades:

I – pagamento da dívida consolidada, sem reduções, em até 120 (cento e vinte) parcelas mensais e sucessivas, calculadas de modo a observar os seguintes percentuais mínimos, aplicados sobre o valor consolidado:

a) da 1ª (primeira) à 12ª (décima segunda) prestação: 0,4% (quatro décimos por cento);

b) da 13ª (décima terceira) à 24ª (vigésima quarta) prestação: 0,5% (cinco décimos por cento);

c) da 25ª (vigésima quinta) à 36ª (trigésima sexta) prestação: 0,6% (seis décimos por cento); e

d) da 37ª (trigésima sétima) prestação em diante: percentual correspondente ao saldo remanescente, em até 84 (oitenta e quatro) prestações mensais e sucessivas;

II – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante liquidado integralmente em janeiro de 2018, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, de 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

III – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 145 (cento e quarenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e de 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

IV – pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 20% (vinte por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em 5 (cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis de agosto a dezembro de 2017, e o restante parcelado em até 175 (cento e setenta e cinco) parcelas mensais e sucessivas, vencíveis a partir de janeiro de 2018, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas, e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios, sendo cada parcela calculada com base no valor correspondente a 1% (um por cento) da receita bruta da pessoa jurídica, referente ao mês imediatamente anterior ao do pagamento, não podendo ser inferior a 1/175 (um cento e setenta e cinco avos) do total da dívida consolidada.

C) Para incluir no Pert débitos que se encontrem em discussão judicial, o sujeito passivo deverá, cumulativamente:

I – desistir previamente das ações judiciais que tenham por objeto os débitos que serão quitados;

II – renunciar a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem as ações judiciais;

III – protocolar requerimento de extinção do processo com resolução do mérito, nos termos da alínea “c” do inciso III do caput do art. 487 do Código de Processo Civil.

A desistência e a renúncia acima mencionadas eximem o autor da ação do pagamento dos honorários.

D) A proposta de dação em pagamento de bem imóvel somente poderá ser apresentada após a quitação do valor a ser pago à vista e em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções.

E) O sujeito passivo que, na data da adesão ao Pert, possuir dívida total, sem reduções, de valor igual ou inferior a R$ 15.000.000,00 (quinze milhões de reais) e aderir a uma das modalidades de parcelamento, poderá utilizar créditos de prejuízo fiscal e de base de cálculo negativa da CSLL e outros créditos próprios relativos aos tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil para quitação do saldo devedor do parcelamento.

A utilização de créditos para a quitação do saldo devedor do parcelamento deverá observar forma, prazos e condições previstas em regulamentação específica a ser expedida pela PGFN.

Entende-se por dívida total o somatório do valor atualizado, na data da adesão, das inscrições em Dívida Ativa da União indicadas pelo sujeito passivo para compor a modalidade de parcelamento, isoladamente considerada em relação aos débitos passiveis de parcelamento.

A utilização de créditos fica condicionada ao pagamento à vista e em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções

Na apuração do valor do saldo devedor do parcelamento para utilização de créditos, serão consideradas as reduções aplicadas para a respectiva modalidade, bem como os pagamentos efetuados.

Na hipótese do art. 15, os créditos indicados para quitação na forma do Pert deverão quitar primeiro os débitos não garantidos pelos depósitos judiciais que serão transformados em pagamento definitivo ou convertidos em renda da União.

A norma em comento entrou em vigor na data da sua publicação, revogando:

I – os incisos I, IV e V do § 4º do art. 2º;

II – o § 3º do art. 17;

III – a alínea “d” do inciso I do art. 20; e

IV – o inciso IV do art. 21.

 

 

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