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QUITAÇÃO DE DÉBITOS EM DISCUSSÃO ADMINISTRATIVA OU JUDICIAL – RECEITA FEDERAL DO BRASIL OU PROCURADORIA-GERAL DA FAZENDA NACIONAL (PRORELIT)

2 de outubro de 2015

Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 20, do dia 01 de outubro de 2015, a Portaria Conjunta nº 1.399, de 30 de setembro de 2015, pela qual o Secretário da Receita Federal do Brasil e o Procurador-Geral da Fazenda Nacional alteraram os artigos 1º e 3º da Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015, para:

a) prorrogar até o dia 30 de outubro de 2015, o prazo para que as pessoas jurídicas interessadas em quitar seus débitos de natureza tributária perante a Receita Federal ou a Procuradoria da Fazenda Nacional, vencidos até 30 de junho de 2015, e em discussão administrativa ou judicial, com a utilização de créditos provenientes de prejuízos fiscais e de base de cálculo negativa da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, apurados até 31 de dezembro de 2013 e declarados até 30 de junho de 2015, apresentem as desistências das impugnações, dos recursos administrativos e das ações judiciais propostas, que tenham por objeto os referidos débitos e, cumulativamente, as renúncias a quaisquer alegações de direito sobre as quais se fundem os referidos processos;

 

  1. b) determinar o pagamento em espécie do valor equivalente a, no mínimo:

 

(i) 30% (trinta por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em parcela única, até 30 de outubro de 2015;

 

(ii) 33% (trinta e três por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para quitação, em 2 (duas) parcelas iguais, com vencimento nos dias 30 de outubro e 30 novembro de 2015; ou

 

(iii) 36% (trinta e seis por cento) do saldo devedor consolidado de cada processo indicado para a quitação, em 3 (três) parcelas iguais, com vencimento nos dias 30 de outubro, 30 novembro e 30 dezembro de 2015;

 

  1. c) prever que o valor de cada parcela mensal será acrescido dos juros da Taxa SELIC, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que ocorrer o pagamento; e

 

  1. d) estabelecer que os pagamentos deverão ser realizados nos mesmos códigos e documentos de arrecadação dos tributos a serem quitados.

 

 

Ainda de acordo com a Portaria Conjunta em análise, o “Requerimento de Quitação de Débitos em Discussão” (RQD) deverá ser apresentado até o dia 30 de outubro de 2015, na unidade de atendimento da Receita Federal do Brasil do domicílio tributário do sujeito passivo, onde será formalizado o processo digital (e-Processo).

 

 

Com o número do processo digital, o sujeito passivo deverá, até às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do dia 30 de outubro de 2015, realizar solicitação de juntada ao e-Processo, por meio do e-CAC da Receita Federal do Brasil, dos seguintes documentos:

 

 

  1. a) cópias dos documentos de arrecadação que comprovam o pagamento dos valores correspondentes a 30%, 33% ou 36% incidentes sobre os saldos dos processos a serem quitados na forma estabelecida nesta Portaria Conjunta;

 

  1. b) indicação dos respectivos montantes de prejuízo fiscal decorrentes da atividade geral ou da atividade rural e de base de cálculo negativa da CSLL passíveis de utilização;

 

  1. c) no caso de utilização de créditos do responsável, do corresponsável, de empresas controladora e controlada, de forma direta ou indireta, ou de empresas que sejam controladas direta ou indiretamente por uma mesma empresa, cópia do Contrato Social ou do Estatuto, com as respectivas alterações, ou de qualquer outro documento que permita identificar, para cada uma delas, que o signatário tem poderes para realizar a cessão; e

 

  1. d) na hipótese de desistência de ações judicias, comprovação do protocolo, até o dia 30 de outubro de 2015, do requerimento de extinção dos processos, com resolução do mérito, nos termos do inciso V do caput do artigo 269 do Código de Processo Civil.

 

 

Ressalte-se que as desistências de impugnações ou recursos administrativos relativos aos débitos objeto da quitação será declarada por meio de formulário próprio constante do Anexo I ou II da Portaria Conjunta nº 1.037/2015.

 

 

No caso de opção por pagamento no valor equivalente a 33% ou 36% do saldo devedor consolidado, os documentos de arrecadação deverão ser juntados até os dias 30 de outubro e 30 novembro de 2015, na hipótese de opção por 2 (duas) parcelas, ou até os dias 30 de outubro, 30 novembro e 30 dezembro de 2015, no caso de opção por 3 (três) parcelas.

 

 

Acrescente-se que, em razão da edição da Portaria Conjunta nº 1.399/2015 em comento, a Portaria Conjunta RFB/PGFN nº 1.037/2015 passou a vigorar acrescida dos seguintes artigos:

 

 

“Art. 7º-A Os pagamentos realizados em conformidade com as regras estabelecidas na redação original da Medida Provisória nº 685, de 21 de julho de 2015, não implicam devolução de quantias”; e

 

“Art. 7º-B O sujeito passivo que optou pelo Prorelit com as regras estabelecidas na redação original da Medida Provisória nº 685, de 2015, e ainda não efetuou o pagamento dos valores, poderá efetuá-lo em conformidade com as regras estabelecidas nesta Portaria Conjunta.

Parágrafo único. Na hipótese do caput, não será necessário efetuar nova opção, ficando as opções já realizadas automaticamente migradas para as novas regras”.

 

A Portaria Conjunta nº 1.399/2015 entrou em vigor na data de sua publicação, revogando expressamente o artigo 2º da Portaria Conjunta nº 1.037/2015

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