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REABERTURA DO PRAZO DE ADESÃO AO REGIME ESPECIAL DE REGULARIZAÇÃO CAMBIAL E TRIBUTÁRIA  

10 de abril de 2017

Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 53, do dia 03 de abril de 2017, a Instrução Normativa RFB nº 1.704, de 31 de março de 2017, que dispõe sobre a reabertura do prazo de adesão ao Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária, de que trata a Lei nº 13.428, de 30 de março de 2017.

 

Segundo a norma em pauta, a adesão ao RERCT dar-se-á pelo atendimento das seguintes condições:

 

I – apresentação de Declaração de Regularização Cambial e Tributária (Dercat), em formato eletrônico;

 

II – pagamento integral do imposto sobre a renda à alíquota de 15% (quinze por cento) incidente sobre o valor total em real dos recursos objeto de regularização; e

 

III – pagamento integral da multa de regularização em percentual de 135% (cento e trinta e cinco por cento) do imposto sobre a renda apurado na forma prevista no item II acima.

 

Isto posto, as alíquotas a serem aplicadas sobre o montante declarado serão de 15% de Imposto de Renda e 20,25% de multa.

 

A data limite para adesão ao RERCT é 31 de julho de 2017.

 

A norma regulamentadora traz inovações, valendo destacar: (i) a possibilidade do espólio, cuja sucessão seja aberta até a data da adesão, ingressar no RERCT; e (ii) a ampliação da extinção da punibilidade, uma vez que o benefício se estende até a data da adesão, abrangendo integralmente os fatos típicos continuados.

 

Estão contemplados nessa segunda etapa fatos geradores ocorridos até 30 de junho de 2016, mesma data que deverá ser utilizada como câmbio para conversão dos valores em moeda estrangeira.

 

A Dercat também poderá ser retificada até 31 de julho de 2017 e a retificadora terá a mesma natureza da declaração originariamente apresentada, substituindo-a integralmente, e servirá para declarar novos bens ou direitos, aumentar ou reduzir os valores informados ou efetivar qualquer alteração a eles vinculados.

 

Da mesma forma, é facultado ao contribuinte que aderiu ao RERCT até 31 de outubro de 2016 complementar a declaração de que trata o art. 5º da Lei nº 13.254, de 2016, obrigando-se, caso exerça esse direito, a pagar o imposto e a multa devidos sobre o valor adicional e a observar a nova data fixada para a conversão do valor expresso em moeda estrangeira, nos termos desta Instrução Normativa.

 

A norma em destaque entrou em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.

 

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