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RECEITA FEDERAL DO BRASIL – PESSOAS FÍSICAS – ACOMPANHAMENTO ECONÔMICO-TRIBUTÁRIO DIFERENCIADO – ANO CALENDÁRIO DE 2016

5 de janeiro de 2016

Foi publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, página 104, do dia 24 de dezembro de 2015, a Portaria nº 1.754, de 17 de dezembro de 2015, pela qual o Secretário da Receita Federal do Brasil estabeleceu os parâmetros para a indicação das pessoas físicas a serem submetidas ao acompanhamento econômico-tributário diferenciado no ano-calendário de 2016.

 

Sendo assim, estão sujeitas ao acompanhamento diferenciado as pessoas físicas:

 

  1. a) cujo valor total anual dos rendimentos declarados na Declaração de Ajuste Anual do Imposto sobre a Renda da Pessoa Física (DIRPF), relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 14.000.000,00 e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Declarações de Informações sobre Movimentação Financeira (Dimof), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 5.200.000,00;

 

  1. b) cujo valor total de bens e direitos informados na DIRPF, relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 73.000.000,00 e, cumulativamente, cujo montante anual de lançamentos a crédito informados em Dimof, relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 520.000,00;

 

  1. c) cujo montante anual de aluguéis recebidos informados em Declarações de Informações sobre Atividades Imobiliárias (Dimob), relativas ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 2.600.000,00; e

 

  1. d) cujo valor total dos imóveis rurais, pertencentes ao titular ou aos seus dependentes, declarados na Declaração do Imposto sobre a Propriedade Territorial Rural (DITR), relativa ao ano-calendário de 2014, seja superior a R$ 82.000.000,00.

 

Além das pessoas acima referidas, estarão sujeitas ao acompanhamento diferenciado no ano-calendário de 2016 as pessoas físicas indicadas com base nos critérios previstos no artigo 8º, da Portaria RFB nº 641/2015, dentre os quais estão previstos: rendimento total declarado; bens e direitos; operações em renda variável; fundos de investimento unipessoais; e participações em pessoas jurídicas sujeitas ao acompanhamento diferenciado.

 

O diploma legal em comento determina, ainda, que, expirado o período do acompanhamento econômico tributário diferenciado e na ausência de novo disciplinamento normativo, os contribuintes permanecerão sob o acompanhamento especial nos anos subsequentes.

 

A Portaria nº 1.754/15 entrou em vigor na data de sua publicação, revogando, a partir de 1º de janeiro de 2016, a Portaria RFB nº 2.193/14, que estabeleceu os parâmetros para a indicação das pessoas físicas para o ano de 2015.

 

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